TJRJ - 0812533-71.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ARTUR BARRETO CALIL SIQUEIRA em 23/06/2025 23:59.
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22/06/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de DORACY DA SILVA SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0812533-71.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: DORACY DA SILVA SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento, observando-se os dados bancários para transferência id. 195897357.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado eremetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Campos dos Goytacazes, 28 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
29/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 04:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 18:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0812533-71.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: DORACY DA SILVA SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração opostos no id. 182019127, pois presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Em que pese os descontos operados na conta do finado sejam injustificados, isto é, não possuem respaldo contratual, deve-se ter presente que existia uma relação jurídica contratual ele e a casa bancária.
Por isso, não há como incidir, na hipótese dos autos, a premissa da Súmula n. 54 do STJ.
PROVEJO, pois, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃOpara CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 64.840,06, que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação.
Intimem-se.
Campos dos Goytacazes, 15 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
15/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:18
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0812533-71.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: DORACY DA SILVA SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA ESPÓLIO DE MANOEL DE BRITO NERIS, representado pela inventariante Doracy da Silva Souza, ajuizou ação em face de ITAU UNIBANCO S.A, ambos qualificados nos autos, expondo que o finado Manoel de Brito Neris possuía conta bancária junto à instituição financeira requerida e que, após seu falecimento, foram realizados descontos desconhecidos em sua conta.
Disse que ingressou com a ação de produção antecipada de provas n. 0800732-95.2023.8.19.0014, que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, visando a apresentação dos contratos que justificaram os descontos, mas o réu deixou de exibi-los.
Alegou, assim, que os descontos são injustificados. À base de tais assertivas, postulou a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados.
Citado, o réu contestou.
Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que o banco não foi previamente informado a respeito do falecimento do correntista e que, por isso, os descontos operados são regulares.
Rechaçou o pedido de reembolso e protestou, ao final, pela improcedência da ação (id. 149191454).
Houve réplica (id. 151203000).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foi indeferida a preliminar de inépcia da inicial e determinada a inversão do ônus da prova (id. 166231616).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, à vista do desinteresse das partes na produção de outras provas.
No mérito, deve-se ter presente que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 297).
No caso dos autos, em que pese a instituição financeira sustente que desconhecia o óbito do correntista, verifica-se que a conta do finado foi bloqueada logo após o falecimento, demonstrando, assim, o seu conhecimento acerca do óbito.
Aliado a isso, o réu não esclarece a razão e origem dos descontos que operaram na conta do falecido.
Foi proposta ação de produção de provas pelos herdeiros do finado, visando esclarecimentos acerca dos descontos, mas a casa bancária deixou de apresentar os documentos pertinentes.
Incumbiria ao réu, porquanto responsável pela guarda dos valores, o ônus de demonstrar a legitimidade das operações que incidiram na conta do finado após o falecimento.
Contudo, não o fez.
Por isso, à míngua de justificativa para os descontos, recai-lhe o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
Aliás, como os descontos não decorreram de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único), a restituição deverá ser feita por valor igual ao dobro.
JULGO, pois, PROCEDENTE O PEDIDOformulado na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 64.840,06, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos a contar da data de cada desconto (STJ, Súmula n. 54).
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 21 de março de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
24/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:40
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de DORACY DA SILVA SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DORACY DA SILVA SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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