TJRJ - 0815637-62.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:37
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS LIMA em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0815637-62.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINE LOURENCO DOS SANTOS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS LIMA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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