TJRJ - 0822173-98.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:25
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:25
Juntada de Petição de termo de autuação
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13/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 21:24
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 23:00
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0822173-98.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SOUSA DE OLIVEIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA LUCAS SOUSA DE OLIVEIRAajuizou ação revisional em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos qualificados nos autos, expondo a cobrança pelo requerido de juros remuneratórios excessivos e de forma capitalizada em contrato de financiamento para aquisição de veículo, além da imposição de encargos abusivos.
Postulou, em sede de tutela de urgência, a limitação da taxa de juros e, ao final, o afastamento das abusividades apontadas, com a condenação do réu à restituição dos valores cobrados em excesso.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 151464932).
Citado, o réu contestou.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça conferida ao autor.
Quanto ao mérito, defendeu a regularidade do contrato e sua conformidade com a lei e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Protestou, ao fim, pela improcedência dos pedidos (id. 156944844).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia possui teses jurídicas de há muito pacificadas pelos Tribunais Superiores.
Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que o ex adversotem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família.
No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que o autor, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, deve-se ter em mente que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 297).
Com relação à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp n. 973.827/RS.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 27/06/2012).
No caso vertente, o contrato revisando foi celebrado após o advento da mencionada medida provisória e multiplicado o percentual de juros mensal (3,11%) por 12 (número de meses do ano), o resultado (37,32%) é inferior ao percentual anual ajustado (44,43%), motivo pelo qual é permitida a cobrança na forma contratada.
Em relação à taxa de juros remuneratórios, após algumas guinadas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa taxa deve ser limitada à taxa média de mercado, averiguada pelo Banco Central do Brasil. É o que enuncia a Súmula n. 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Porém, admite-se variação acima da taxa média de mercado, desde que não seja abusiva, objetivando conservar a natureza do encargo.
Veja-se, nesse particular, o seguinte trecho do voto da eminente Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, no RESP n. 1.061.530/RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 22/10/2008).
Estabelecida tal premissa, vê-se que o contrato revisando estabelece juros remuneratórios de 44,43% ao ano (id. 150098743), ao passo que a taxa média de mercado para a modalidade específica de crédito (operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos) ao tempo da contratação (abril/2023) foi de 28,46% (disponível no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil).
Evidente, assim, a abusividade.
Cabível, pois, a repetição do indébito, que deverá ocorrer na forma simples (TJRJ.
Apelação Cível n. 0030506-26.2021.8.19.0031.
Relª.
Desª.
Cíntia Santarém Cardinali, j. 30/08/2023).
No que se refere às tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 958, assentou que a cobrança é válida, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Na hipótese em exame, verifica-se a legalidade da cobrança da tarifa de registro, que se destina a prestação do serviço de registro do contrato junto a DETRAN, que é medida constitutiva da propriedade fiduciária do veículo dado em garantia no contrato de mútuo, consoante o disposto no § 1º do art. 1.361 do Código Civil, além de o valor cobrado não se revelar abusivo (R$ 316,52).
Também não se mostra excessiva o valor da tarifa de avaliação do bem (R$ 475,00).
Assim não revela abusiva a cobrança de tais tarifas.
Quanto ao seguro prestamista, ou seguro de proteção financeira, cuja contratação não encontra óbice legal, representa uma proteção financeira para ambos os contratantes, pois garante, de um lado, ao fornecedor do crédito, quanto ao pagamento do empréstimo em caso de óbito, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário do tomador do empréstimo e, de outro lado, protege o patrimônio adquirido pelo mutuário e seus familiares com a quitação da dívida.
O Superior Tribunal de Justiça não veda a sua contratação, desde que seja facultativa.
O que se proíbe, nos termos do entendimento consolidado no REsp n. 1.639.320/SP, é que o consumidor seja compelido a contratá-lo com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp n. 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018).
No caso em exame, o contrato de seguro foi firmado com a seguradora Zurich Santander Bras e não há adminículo probatório de que o autor tenha sido obrigado à contratação.
Portanto, não há como se acolher a tese de venda casada.
A discussão atinente à tarifa de cadastro também foi superada, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça chancelou a legalidade da cobrança, a qual visa remunerar o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil (REsp n. 1.255.573/RS, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/13).
JULGO, pois, PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSformulados na inicial para DETERMINAR a redução da taxa de juros remuneratórios do contrato revisando à média de mercado praticada à época na contratação (28,46%) e CONDENAR o réu à restituição das parcelas cobradas acima da média, a ser apurado por simples cálculos aritméticos e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos a contar da data de cada desconto (STJ, Súmula n. 54).
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da mínima sucumbência, condeno o requerido, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 21 de março de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
24/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/10/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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