TJRJ - 0813527-57.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de FABRICIO BARRETO DA CONCEICAO em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de FABRICIO BARRETO DA CONCEICAO em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:53
Juntada de Petição de contra-razões
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17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FABRICIO BARRETO DA CONCEICAO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
AUTOS N. 0813527-57.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO BARRETO DA CONCEICAO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E C I S Ã O 1- Defiro justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC. 2- Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIScom pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FABRÍCIO BARRETO DA CONCEIÇÃOem face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA S.A.
Alega oautor, em resumo, que: a) trabalhava como entregador de aplicativo, vinculado à plataforma da demandada desde fevereiro de 2023, b) em 10/07/2024,teve sua conta bloqueadapela demandada, sob acusação de ter praticado atividades suspeitas nas suas viagens, c)apesar de ter solicitado arevisão do bloqueio efetuado, a demandada decidiu pela manutenção do descredenciamento do autor, sob a justificativa de que ele teria violado o Código da Comunidade Uber e os Termos e Condições de Uso da plataforma; d)não cometeu as faltas a ele atribuídas, razão pela qual desconhece o motivo de seu bloqueio; e) a conduta da demandada é abusiva e ilegal, por ferir seudireito à ampla defesa e contraditório. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, o art. 300, caput, do CPC tornou homogêneo o tratamento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
Assim, tanto para a concessão da tutela cautelar como da antecipada os requisitos são os mesmos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Compulsando os autos, em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, verifico, em cognição sumária, não estarem presentes os requisitos para concessão do provimento requerido, visto que não é possível aferir,com base nas provas produzidas pelodemandante, em cognição sumária, se houve a alegada abusividadeno descredenciamentodaplataforma,questão que demanda ampla dilação probatória.Da mesma forma, também não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útildo processo, ante a possibillidadede exercício da atividade de entregadorem outras plataformas de transporte.
Além disso, cumpre esclarecer que a relação jurídica entre os aplicativos detransportee os motoristas é de natureza civil-contratual, sendo regida pela Legislação Civil, o que impõe a observância dos princípios daautonomia privada, liberdade contratual e, ainda, a máxima do pacta sunt servanda, que dotaos contratos de obrigatoriedade interpartes.
Nesse sentido, ante a natureza negocial da relação, em uma análise perfunctória, não pode o Judiciárioobrigar as partes a se manterem contratadas, peloque não há como se deferir, em caráter liminar, a reintegração do autor à plataforma da Uber.
No mesmo sentido vem entendendo este E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C LUCROS CESSANTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
UBER.
DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da presença, no caso concreto, dos requisitos legais, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, autorizadores da concessão da tutela de urgência. 2.
Ausência de probabilidade do direito. 3.
Relação jurídica entre a empresa agravante e os motoristas é de natureza civil-contratual. 4.
Autonomia da vontade e liberdade de contratar. 5.
Agravante que não pode ser compelida a manter parceria quando inexiste interesse para tanto. 6.
Inexistentes elementos suficientes a demonstrar, em sede de cognição sumária, o direito ao restabelecimento do acesso à plataforma. 7.
Reforma da decisão agravada. 8.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 9.
Recurso da empresa agravante ao qual se dá provimento. (0049517-32.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 29/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCLUSÃO DE “MOTORISTA PARCEIRO”.
UBER.
PLEITO DE REINCLUSÃO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, INDEFERIDO PELO MAGISTRADO A QUO.
RECORRE O AUTOR, ALEGANDO A SUA EXCLUSÃO SUMÁRIA E DESMOTIVADA DA PLATAFORMA DIGITAL E O PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA DECORRENTE DO NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE MOTORISTA PARCEIRO E A UBER QUE POSSUI NATUREZA CIVIL CONTRATUAL.
A RÉ JUSTIFICA O DESLIGAMENTO DA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA DA EMPRESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM OUTRAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE VIAGEM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (0081326-16.2019.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI – Julgamento: 20/02/2020 – VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Note-se que, em que pese a alegação autoral de que o descadastramento foi efetuado sem motivo, a imagem anexada no ID 154949128 demonstra que a exclusão do autor do cadastro da demandada ocorreu em razão da “identificação de atividades suspeitas nas suas viagens, indicando a possível tentativa de manipulação dos sistemas [da demandada] para obter ganhos indevidos”, de modo que o bloqueio foi devidamente justificado pela empresa.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. 3 - Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. 4 - Cite (m)-se o (s) demandado (s) preferencialmente por meio ELETRÔNICO, com o prazo de 15 dias, para ofertar (em) contestação, sob pena de revelia.
Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, impondo-se a expedição de carta precatória, caso necessário.
Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, na forma da Resolução n. 354 do CNJ e do Provimento CGJ n. 28/2022, devendo o (s) demandante (s) disponibilizar os contatos do (s) demandado (s) (e-mail, telefone, whatsapp e telegram), bem como recolher as custas necessárias para o ato, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita.
CUMPRA-SE.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Macaé,13 de novembro de 2024 -
14/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 18:40
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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