TJRJ - 0800936-74.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:48
Outras Decisões
-
11/06/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:52
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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29/04/2025 13:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de TATIANA DOS REIS em 10/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CLARO S A em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0800936-74.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA DOS REIS RÉU: CLARO S A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando o id. 178972638, deixo de extinguir o feito e passo ao seu julgamento.
A ré não comprova a origem do débito, já que apenas junta telas de produção unilateral para tentar demonstra a contratação dos canis pay per view, razão pela qual o valor pago deve ser devolvido, em dobro, nos termos do disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.
A simples cobrança indevida, no entanto, não chega a lesar qualquer bem da personalidade, razão pela qual não há dano moral a ser compensado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR o réu a pagar à autora R$ 835,20, a título de devolução em dobro do valor pago, devidamente corrigidos do desembolso, nos termos do artigo 389 do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Fica a ré desde já intimada ao cumprimento da obrigação de pagar, observado o disposto no artigo 523, § 1º do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente, independentemente de nova intimação.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
24/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 14:57
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2025 13:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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17/03/2025 14:57
Juntada de Ata da Audiência
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15/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 14:03
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 13:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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03/02/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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