TJRJ - 0810197-57.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de FABIO BRAGA PORTELA DE VASCONCELOS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FABIO BRAGA PORTELA DE VASCONCELOS em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Considerando a probabilidade do direito invocado pela parte Autora, na medida em que comprova ser destinatário final dos serviços de saúde prestados pelo Réu; bem como considerando o perigo de dano ou risco à sua saúde e ao resultado útil do processo, ambos decorrentes da premente e cristalina necessidade de implementacão imediata do tratamento indicado pelo médico que o assiste - VACINACAO , diante da gravidade da enfermidade que o acomete “Polimiosite -doença autoimune, degenerativa e incurável da qual o autor infelizmente é portador, denominada Polimiosite”, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, necessários a embasar a concessão da medida.
Saliento que a negativa da ré, sem a presentar justificativa plausível, coloca em risco a integridade física da parte autora, uma vez que em função dessa enfermidade, mesmo tomando diversos imunossupressores, foi acometido com a manifestacão do vírus HPV, com genotipagem de alto risco – 35, sendo certo que a vacina indicada busca evitar a manifestacão de cancer anal.
Há que se considerar ainda que o contrato de saúde celebrado entre as partes tem por objeto a prestação de serviços médicos e, não havendo cláusula limitativa expressa, excluindo o tratamento específico pleiteado, a conduta da ré em negar determinado tratamento a doença constante coberta pelo plano afigura-se abusiva.
Também não se faz necessária a previsão de tal tratamento no rol da ANS, visto que se trata de rol meramente exemplificativo, não exaustivo.
Assim, entendo que a negativa da ré no caso ora em comento configura uma violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como restrição de direito essencial, inerente à natureza do contrato em exame, o que é abusivo e, portanto, nulo de pleno direito, nos termos do disposto no artigo 51, parágrafo 1º, incisos I e II, da Lei 8.078/90.
Por fim, há que se considerar a reversibilidade da medida, vez que, em caso de improcedência, poderá a a ré vir a cobrar eventuais gastos pela via própria.
Diante de tais fundamentos, tenho por bem em DEFERIR a tutela provisória de urgência (CPC/2015, artigo 300) para determinar que o Réu arque com todo o tratamento indicado pelo médico que assiste ao Autor - com o fornecimento da vacina Gardasil-9, a Nonavalente , em 3 doses, consoante laudo que instrui a inicial, no prazo de 48 horas, findas as quais sem cumprimento incidirá multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4- Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, podendo o ato ser realizado em caso de efetiva possibilidade de acordo, solicitado por ambas as partes. 5- Cite-se e intime-se o Réu para cumprimento, com urgência, pelo OJA DE Plantão. -
26/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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