TJRJ - 0802169-44.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
21/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ROGELIO DE MENEZES GARCIA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de JOAO TADEU PETTINATI TELLES em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de NICOLAS CORTEZE CHANG em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/03/2025 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:11
Juntada de carta
-
06/03/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 22:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 17:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de NICOLAS CORTEZE CHANG em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:26
Juntada de carta
-
23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:01
Juntada de carta
-
06/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 15:09
Expedido alvará de levantamento
-
18/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0802169-44.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAS CORTEZE CHANG RÉU: AIR CANADA Trata-se de ação ordinária, movida pelas partes acima epigrafadas, onde o autor narra, em síntese, que teria adquirido passagens aéreasem voo da empresa ré e, que no contrato de transporte celebrado entre as partes continha a informação de ter o direito de embarque com uma bagagem de até 32 quilos, mas que uma das funcionárias da ré teria impedido a parte autora de embarcar sua mala alegando que o máximo permitido seria de apenas 23 quilos.
Deste modo, propôs a presente ação, requerendo a condenação em indenização por danos morais e sucumbências de praxe.
A inicial veio devidamente instruída por seusdocumentos em id. 109632977 a 109636475.
Contestação devidamente apresentada e instruída de documentos em id. 113792345 a 113792348, onde a ré, no mérito, sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito em face da autora, pois estaria previsto no contrato que em caso do voo for efetuado por terceiro, como ocorreu, seria realizado de acordo com a franquia desta, pugna então, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em id. 127834426.
As partes se manifestaram em provas e, informaram que não possuem interesse em produção de novas provas.
Decisão saneadora em id. 139928325.
Alegações finais da parte autora em id. 145366702.
Vieram-me os presentes autos.
RELATEI.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou prejudiciais a apreciar, a causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cabe registrar que a presente lide deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplico à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, tem-se que a responsabilidade do Réu, diante de tal hipótese, é objetiva.
Assim sendo, para afastar a sua responsabilidade por defeito na prestação do serviço, teria, a instituição, que provar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa do consumidor ou de terceiros conforme dispõe o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de ação em que o Autor alega ter adquirido passagens aéreas em voo da empresa ré e, que no contrato de transporte celebrado entre as partes continha a informação deque o direito de embarque poderia ser com uma bagagem de até 32 quilos, mas que uma das funcionárias da ré teria impedido a parte autora de embarcar sua mala alegando que o máximo permitido seria de 23 quilos, deste modo, propôs a presente açãoa fim de ser indenizado pelosdanos morais suportados.
No presente caso, a parte Ré, apesar de ter sustentado que a informação a respeito da bagagem de cada companhia foi apresentada no momento da compra online, esta não prestou as informações de forma clara e precisa ao cliente, levando este a entender que todos os itinerários de voo seriam com a bagagem máxima de 32 quilos, conforme demonstrado pelo bilhete aéreo abaixo, presente em id. 109632989: Nesse sentido, o art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte Ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, aparteRénão logrou êxito em seu ônus probatório, tendo sequer demonstrado que forneceu as informações a respeito do peso máximo de bagagem de forma clara ao cliente, demonstrando assim a verossimilhança das alegações autorais.
Cabe destacar ainda a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Diante disso, comprovando-se a falha na prestação dos serviços e a ausência de demonstração que afastasse o dever de indenizar, constitui-se motivo o bastante pelo qual o pleito autoral deverá ser acolhido.
Passo, pois, à análise do dano indenizatório, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar.
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um "plus" indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição.
Contudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima; fixo o valor da indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: CONDENAR o Réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica do dano moral, com a incidência de juros legais de 1% ao mês bem como ainda de correção monetária, a partir da presente; CONDENAR o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor da presente condenação.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do seu mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I de nossa Legislação Adjetiva Civil.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
RESENDE, 6 de novembro de 2024.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
14/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
18/08/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de AIR CANADA em 08/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/03/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818829-42.2024.8.19.0004
Tokio Marine Seguradora S A
Giani da Conceicao Freiman
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 14:34
Processo nº 0814784-47.2024.8.19.0213
Mariano Silvano Coutinho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruno da Silva de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 17:29
Processo nº 0858154-53.2023.8.19.0038
Paulo Jose Salustiano
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Layana Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2023 14:25
Processo nº 0823774-49.2022.8.19.0002
Maria de Fatima Andrade Feijo
Paulo Roberto Martins
Advogado: Jorge Luiz Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2022 12:56
Processo nº 0801391-15.2023.8.19.0076
Carla Aparecida Rento de Carvalho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2023 09:31