TJRJ - 0800199-98.2024.8.19.0080
1ª instância - Italva J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de CEDAE em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de CEDAE em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de EURIDES FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de EURIDES FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de CEDAE em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28250-000 SENTENÇA Processo: 0800199-98.2024.8.19.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EURIDES FERREIRA RÉU: CEDAE Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alega que, a partir de outubro de 2023, passou a receber faturas com valores excessivamente elevados e incompatíveis com seu consumo habitual.
Afirma que, diante da impossibilidade de pagamento, teve o fornecimento de água suspenso e seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito.
A relação jurídica entre as partes deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/90, especialmente no que se refere ao respeito à dignidade do consumidor, conforme disposto no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, como destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, está amparada pela legislação consumerista, que estabelece a necessidade de equilíbrio nas relações contratuais, fundamentado no princípio da boa-fé objetiva e nos deveres anexos previstos no artigo 6º do CDC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência arguida pela ré, pois não há necessidade de perícia para o deslinde da causa, uma vez que a análise do caso pode ser realizada com base na prova documental apresentada.
No mérito, verifico que o autor comprovou, por meio dos documentos juntados aos autos, que seu consumo mensal era compatível com os valores historicamente cobrados, variando entre R$ 59,97 e R$ 93,98.
O aumento abrupto das faturas para valores superiores a R$ 500,00, sem justificativa técnica ou alteração no padrão de consumo, caracteriza cobrança indevida.
A ré alegou que o aumento decorreu da reclassificação do imóvel, realizada após vistoria.
No entanto, não apresentou prova documental robusta dessa vistoria, tampouco notificou a parte autora sobre a alteração.
Dessa forma, não comprovou a regularidade do procedimento.
Além disso, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, com base em débito contestado e sem respaldo técnico ou documental, configura exercício irregular do direito.
A manutenção indevida dessa negativação representa falha na prestação do serviço, gerando danos à imagem e à dignidade da autora, o que caracteriza ilícito passível de reparação.
Os danos morais restaram configurados, pois o serviço deve ser prestado de forma contínua, regular e eficiente, sendo a descontinuidade permitida apenas nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, o que não ocorreu no caso concreto.
O fornecimento de água, por ser um serviço público essencial, não pode ser suspenso arbitrariamente.
A interrupção indevida desse serviço causou constrangimento à parte autora, caracterizando dano moral a ser indenizado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para: Ratificara decisão que deferiu a tutela de urgência.
Determinaro refaturamento das faturas impugnadas (referentes ao período de outubro/2023 a abril/2024), considerando a média do consumo dos 12 meses anteriores.
Ordenara exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Condenara ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITALVA, 20 de março de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular -
24/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:37
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 18/02/2025 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
-
17/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:37
Outras Decisões
-
17/02/2025 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de CEDAE em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 15:13
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/02/2025 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
-
05/11/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:50
Decorrido prazo de CEDAE em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
-
24/09/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de EURIDES FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 13:57
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 09:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
-
24/04/2024 13:57
Juntada de Ata da Audiência
-
23/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CEDAE em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CEDAE em 27/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CEDAE em 14/03/2024 16:55.
-
14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:46
Audiência Conciliação redesignada para 24/04/2024 09:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
-
13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 18:11
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 09:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
-
06/03/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818457-38.2024.8.19.0087
Luzinete da Silva Gomes
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Maria Jose da Costa Retta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 06:14
Processo nº 0801130-35.2025.8.19.0026
Osvaldo de Souza Coutinho
Lidia Cristina Sepulveda Miguel
Advogado: Miguel Coelho Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 12:35
Processo nº 0953151-08.2024.8.19.0001
Antonio Paulo dos Santos Jacintho
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 14:02
Processo nº 0019231-86.2020.8.19.0202
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 00:00
Processo nº 0821508-55.2023.8.19.0002
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Maria Irene da Rocha Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2023 13:43