TJRJ - 0815583-26.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:50
Baixa Definitiva
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31/07/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 21 de março de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
24/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:40
Outras Decisões
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21/03/2025 17:58
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/10/2024 23:59.
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29/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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