TJRJ - 0803885-91.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CLARO S A em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803885-91.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DESAIR GALIACO MEDEIROS NOGUEIRA RÉU: CLARO S.A. 1) Defiro a Gratuidade de Justiça ao autor.
Anote-se. 2) Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para que a empresa ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e no registro de protesto cartorário ou qualquer outro órgão congênere, além de proibir que a ré cancele/bloqueie a linha do autor, na modalidade pré-pago, bem como seja determinado o cancelamento do plano pós-pago Claro Oferta Conjunta Claro MIX, nº 22 98108-4358.
Para a concessão do pedido, devem estar presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Alega o autor que, na data de 28 de junho de 2024, requereu administrativamente o cancelamento do seu plano pré-pago Claro Oferta Conjunta Claro MIX, nº 22 98108-4358, o que foi comprovado pelo protocolo de id. 151177429, fl. 03.
Todavia, afirma que a ré não procedeu ao cancelamento e continuou a enviar as faturas mensais, conforme comprovantes de id. 151177436 (referente ao período de 15/05/24 a 15/06/2024), 151177434 (referente ao período de 16/06/24 a 15/07/24), 151177433 (referente ao período de 16/07/24 a 15/08/24) e 151177431 (referente ao período a partir do dia 16/08/24).
Com efeito, o autor comprovou a probabilidade do direito pelos protocolos juntados.
O perigo de dano decorre da possibilidade de cancelamento da linha telefônica, pelo inadimplemento.
Assim, DEFIRO, em parte o pedido de tutela antecipada para determinar à empresa ré: a) O cancelamento do planopré-pago Claro Oferta Conjunta Claro MIX, em nome da parte autora, DESAIR GALIACO MEDEIROS NOGUEIRA (CPF n. *05.***.*10-09), referente à linha de n. (22)98108-4358, no prazo de 05 dias da intimação desta; b) Que se abstenha de cancelar/bloquear a linha do autor, na modalidade pré-pago; c) Que se abstenha de emitir novas faturas após o cancelamento.
A presente decisão deverá ser cumprida no prazo estipulado acima, sob pena de multa única de R$2.000,00 (dois mil reais).
Considerando que as faturas impugnadas foram quitadas, indefiro o pedido de tutela no que tange à abstenção se inscrição do nome/CPF do autor nos cadastros restritivos ao crédito.
Intimem-se todos. 3) Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, tendo em vista a manifestação da parte autora na inicial e o disposto no artigo 139, II, do CPC. 4) CITE-SE para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 246 do CPC, observando a serventia o prazo disposto neste artigo.
Caso não haja a confirmação em até 3 dias úteis, proceda-se na forma do §1º-A do art. 246 do CPC. (para pessoa jurídica). 5) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar RÉPLICA. 6) Após, INTIMEM-SE as partes a fim de especificar todas as provas que pretendem produzir, justificadamente, mencionando, com precisão, os fatos sobre os quais a prova há de recair, na forma do art. 357, inciso II do CPC, segundo o qual deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Deverá ser observado o art. 77, inciso III do CPC, segundo o qual são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo não produzirem provas e não praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
Caso haja requerimento de prova testemunhal, as partes devem depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, o endereço, o telefone e o e-mail. 7) A conclusão será aberta após a realização de todos os atos anteriores.
Cumpra-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 12 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
13/11/2024 11:21
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 06:57
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 06:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DESAIR GALIACO MEDEIROS NOGUEIRA - CPF: *05.***.*10-09 (AUTOR).
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21/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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