TJRJ - 0803155-19.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803155-19.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRLENE DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA, THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: VIACAO PAVUNENSE SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 86955053.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 51108935.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Id. 127328190.
Indefiro à prova oral requerida pelo autor, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Id. 127328190.
DEFIRO a produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC), que deverão trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de março de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
24/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MIRLENE DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de VIACAO PAVUNENSE SA em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de KAREN CRISTINE FREITAS MACHADO em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de FELLIPE NEVES MIRINDIBA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRLENE DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*38-33 (AUTOR).
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19/07/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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