TJRJ - 0802388-31.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:48
Expedição de Informações.
-
02/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:36
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 17:19
Juntada de Petição de ciência
-
17/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DESPACHO Processo: 0802388-31.2025.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MAURICIO ALVES DA COSTA, LUIS GUSTAVO VILAS BOAS DE REZENDE, MARCELO SALDANHA MEDEIROS DOMINGUES, WANDERSON DE SOUZA SILVA;, FRANCISCO ANDRÉ FAVERO RÉU: FABIANE PAES GONZALEZ DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL DE BANGU ( 206 ) Atenda-se ao MP RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
12/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 17:48
Expedição de Informações.
-
04/08/2025 15:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
04/08/2025 15:55
Juntada de Ata da Audiência
-
04/08/2025 15:00
Expedição de Informações.
-
04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DESPACHO Processo: 0802388-31.2025.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MAURICIO ALVES DA COSTA, LUIS GUSTAVO VILAS BOAS DE REZENDE, MARCELO SALDANHA MEDEIROS DOMINGUES, WANDERSON DE SOUZA SILVA;, FRANCISCO ANDRÉ FAVERO RÉU: FABIANE PAES GONZALEZ DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL DE BANGU ( 206 ) 1) Indefiro o pedido da defesa ofertado na defesa preliminar de nulidade das provas obtidas eis que a defesa não comprova de plano a nulidade arguida na forma do artigo 156 do CPP 2) Rejeito a preliminar de ausência de justa causa, pois presentes os requisitos do artigo 41 do CPP 3) Rejeito a preliminar de necessidade das provas periciais de Perícia técnica nos equipamentos apreendidos, de Perícia contábil e fiscal e dos ofícios a OI e a VIVO para comprovar a origem dos equipamentos, eis que desnecessária ao julgamento da ação penal na forma do artigo 400 paragrafo 1o do CPP. 4) Intimem-se as testemunhas requeridas pela defesa. 5) Trata-se de pedido formulado pela OI para ser disponibilizado link para a realização da AIJ pelo seu de forma virtual.
O pleito deve ser indeferido na medida que não preenchido os requisitos d ATO NORMATIVO CONJUNTO nº 02/ 2023 que prevê no seu artigo 3o as hipóteses de cabimento da realização do ato de forma virtual : "art. 3º.
Os juízes devem, obrigatoriamente, realizar as audiências presencialmente nas unidades judiciárias.§1º.
As audiências só poderão ser realizadas, na forma telepresencial, a pedido da parte, ressalvado o disposto no §1º., bem como nos incisos I a IV do §2º. do artigo 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização na modalidade presencial.§2º.
O juiz poderá, de forma excepcional e devidamente justificada, determinar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:I - urgência;II - substituição ou designação de juiz com sede funcional diversa;III - mutirão ou projeto específico;IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC)".
E não é só.
Por fim, não pode prosperar a alegação de que o patrono reside em local distante na medida que se atua no processo, deve ter o ônus do comparecimento pessoal, como já decidido pelo TJRJ.
Nesse sentido, o seguinte acordão: " Versão para impressão | 0020877-19.2024.8.19.0000- MANDADO DE SEGURANÇA | Ementa sem formatação | 1ª Ementa | Des(a).
MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgamento: 16/05/2024 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL | | | | MANDADODE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE ATUAÇÃO DO PATRONO DE FORMA REMOTA (VIRTUAL) EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A SER REALIZADA PRESENCIALMENTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
ADUZ QUE É DISPENSÁVEL O COMPARECIMENTOFÍSICO DO ADVOGADO, QUE POSSUI ESCRITÓRIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO (MG), E QUE A EXIGÊNCIA INVIABILIZA A DEFESA DA IMPETRANTE, QUE NÃO TEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM OS CUSTOS DE TRANSPORTE.
A impetrante responde nos autos do processo 0828554-71.2023.8.19.0204, na condição de ré solta, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, c/c 40, III, ambos da Lei 11.343/06.
Inicialmente patrocinada por outro causídico, o qual apresentou sua defesa prévia nos autos de origem, a impetrante informou, na audiência de instrução e julgamento ocorrida em 11/03/2024, que passaria a ser assistida pelo advogado que subscreve a presente ação mandamental - o qual pleiteou, durante o ato, a expedição de link para participação remota.
A pretensão foi indeferida pelo magistrado a quo na mesma ocasião.
In casu, é certo que o ato será realizado de modo presencial, considerando que não há qualquer insurgência quanto à presença física da acusada e das testemunhas, de modo que a discussão atine somente à exigência de comparecimentopessoal do advogado na sede do juízo.
Como é consabido, o mandadode segurançavisa assegurar a pronta restauração do direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade no exercício de suas funções, demandando a pronta indicação das circunstâncias que sustentem o direito do impetrante.
Nesse sentido, o artigo 5º, LXIX da CRFB e o art. 1º Lei nº 12.016/2009, exigem como condição que o direito subjetivo a ser protegido seja claro e incontestável, e que a comprovação de sua violação conste da petição inicial.
De outro lado, nossa Constituição Federal consagra o devido processo legal (art. 5, inciso LIV), o que pressupõe que os atos processuais devem se pautar estritamente pela forma que a lei lhes dá, o que inclui a designação do modo e local em que deverão ocorrer.
Nesse sentido, tem-se que, no processo penal, a regra geral é a realização do interrogatório na sede do juízo e na presença de seu defensor, constituído ou nomeado (artigo 185 do CPP), podendo ser excepcionalmente realizado o ato por sistema de videoconferência, desde que a decisão esteja fundamentada em certos parâmetros, previstos no art. 185, § 2º do CPP.
A ressalvar que o referido dispositivo legal, cuja redação foi alterada pela Lei nº 11.900/2009, traz a hipótese explícita de seu cabimento apenas nos casos em que o réu se encontra preso, de modo que a oitiva de réu solto por meio tecnológico não está contemplada pela norma.
Sob outra perspectiva, a relevância que o legislador confere à presença física do defensor no ato virtual ressai dos termos do §5º do mesmo artigo, que consigna a hipótese da existência de um advogado na sala de audiência e outro no presídio, acompanhando o ato processual e assistindo o acusado.
De outro viés, o artigo 3ª da Resolução nº 354/2020 do CNJ possibilita a realização da audiência na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvadas as hipóteses em que o magistrado deva determiná-las de ofício, nos termos do § 1º do dispositivo (v.g., por urgência, indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior) ou nas dos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP (v.g. inc.
I: prevenir risco à segurançapública; inc.
II: viabilizar a participação do réu em caso de relevante dificuldade para seu comparecimento), cabendo, todavia, ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Como bem destacado no Parecer Ministerial acostado a esta ação mandamental, nos termos das normas acima referidas, "A produção remota da AIJ, onde se dará o interrogatório, requerida pela parte, será alvo de deliberação pelo Magistrado, que decidirá pela conveniência da modalidade presencial, valendo acrescer que a hipótese retratada em 1º grau não se encaixa nas previsões do CPP, art. 185, §1º e §2º, incs.
I a IV, devendo se acentuar que o previsto no inc.
II, diz respeito ao Réu e não ao seu patrono" (doc. 27, grifos no original).
No mais, consta que, após o indeferimento do pleito de participação remota, o referido patrono juntou aos autos substabelecimento conferindo poderes, com reservas, a advogado com endereço de atuação na Comarca dos fatos, o qual, portanto, poderá assistir de modo presenciala acusada na audiência a ser realizada nos autos de origem.
Violação a direito líquido e certo da impetrante não demonstrada.
SEGURANÇADENEGADA. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 16/05/2024 - Data de Publicação: 20/05/2024 (*) Assim, nego o pedido da OI | RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
31/07/2025 15:35
Juntada de Petição de ciência
-
31/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de Wanderson de Souza Silva; em 08/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:24
Expedição de Informações.
-
01/07/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 12:49
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 11:45
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 13:58
Expedição de Informações.
-
12/05/2025 17:22
Expedição de Informações.
-
12/05/2025 14:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
12/05/2025 14:34
Audiência Preliminar realizada para 12/05/2025 12:40 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
12/05/2025 14:34
Juntada de Ata da Audiência
-
08/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:33
Expedição de Informações.
-
05/05/2025 15:24
Expedição de Informações.
-
05/05/2025 15:18
Expedição de Informações.
-
10/04/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:19
Juntada de Petição de ciência
-
09/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:51
Expedição de Informações.
-
02/04/2025 01:03
Decorrido prazo de FABIANE PAES GONZALEZ em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DESPACHO Processo: 0802388-31.2025.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FABIANE PAES GONZALEZ 1) Nomeio a DPGE para atuar pela acusada. 2) Designo AIJ para o dia 12/5/2025de 2025 as 12.40 horas.
Designo AIJ para o diade 2025 ashoras.
Intime-se e requisite-se.
Ciência ao MP e a defesa, Em caso de mandado negativo ou nova diligencia no prazo dos 20 dias anteriores a AIJ fica desde já determinado a expedição de diligência por OJA de plantão face à proximidade do ato RIO DE JANEIRO, 23 de março de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
24/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 19:09
Audiência Preliminar designada para 12/05/2025 12:40 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
22/03/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 16:59
Expedição de Informações.
-
26/02/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 10:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/02/2025 07:54
Recebida a denúncia contra FABIANE PAES GONZALEZ (FLAGRANTEADO)
-
17/02/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 21:56
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
09/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 11:57
Recebidos os autos
-
08/02/2025 11:57
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu
-
06/02/2025 10:48
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
05/02/2025 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 18:24
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
05/02/2025 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:09
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
05/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:27
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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05/02/2025 13:22
Audiência Custódia realizada para 05/02/2025 13:04 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
05/02/2025 13:22
Juntada de Ata da Audiência
-
05/02/2025 12:25
Juntada de auto de prisão em flagrante
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05/02/2025 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:01
Juntada de petição
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04/02/2025 15:18
Audiência Custódia designada para 05/02/2025 13:04 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
04/02/2025 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
04/02/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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