TJRJ - 0940848-93.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:04
Baixa Definitiva
-
26/09/2025 17:03
Documento
-
03/09/2025 09:52
Documento
-
03/09/2025 00:05
Publicação
-
02/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0940848-93.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0940848-93.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00666190 APELANTE: MARIA CELESTE ROCHA DA FONSECA ADVOGADO: MICAELY SANTOS SIQUEIRA OAB/RJ-228463 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI).
CONSUMO RECUPERADO.
INÉRCIA DA AUTORA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA ESSENCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de cobrança fundada em Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) lavrado por concessionária de energia elétrica, sob alegação de irregularidade no medidor. 2.
A autora requereu a declaração de nulidade do TOI, a inexistência do débito de R$ 1.565,82 (mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), o restabelecimento do serviço, a não inclusão de seu nome em cadastros restritivos e indenização por danos morais.
A sentença entendeu pela regularidade da cobrança, diante da ausência de provas mínimas por parte da autora, especialmente a impossibilidade de produção de perícia técnica por sua inércia.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Analisar se o TOI lavrado unilateralmente pela concessionária pode sustentar a cobrança de consumo recuperado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à concessionária, nos termos do art. 14, sendo do fornecedor o ônus de afastar o nexo causal quando alegado defeito na prestação do serviço.5.
A prova pericial é imprescindível para a verificação da existência ou não de irregularidade no medidor de energia elétrica e da compatibilidade do consumo com a carga instalada.
No entanto, a autora foi instada por duas vezes a fornecer dados mínimos para viabilizar a realização da perícia técnica, como a data de desocupação do imóvel e as últimas seis faturas de consumo, mas permaneceu inerte, caracterizando desídia.6.
A ausência de impugnação fundamentada pela autora e a frustração da prova pericial autorizam o julgamento da lide no estado em que se encontra, conforme art. 373, I, do CPC, sendo ônus da autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.7.
Embora o TOI não possua presunção de legitimidade (Súmula 256, TJRJ), a evidência de irregularidade nele apontada prevalece diante da ausência de contraprova.8.
Não configurada falha na prestação do serviço, tampouco dano moral passível de indenização.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
01/09/2025 12:07
Documento
-
01/09/2025 10:49
Documento
-
01/09/2025 10:11
Conclusão
-
27/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 27/08/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 205.
APELAÇÃO 0940848-93.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0940848-93.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00666190 APELANTE: MARIA CELESTE ROCHA DA FONSECA ADVOGADO: MICAELY SANTOS SIQUEIRA OAB/RJ-228463 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
15/08/2025 12:32
Inclusão em pauta
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 126ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 01/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0940848-93.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0940848-93.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00666190 APELANTE: MARIA CELESTE ROCHA DA FONSECA ADVOGADO: MICAELY SANTOS SIQUEIRA OAB/RJ-228463 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO -
01/08/2025 11:31
Pedido de inclusão
-
01/08/2025 11:05
Conclusão
-
01/08/2025 11:00
Distribuição
-
31/07/2025 13:12
Remessa
-
30/07/2025 14:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800623-87.2025.8.19.0054
Ana Elizabete do Nascimento Santiago
Banco Bmg S/A
Advogado: Cristiane Rodrigues Macena Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 23:40
Processo nº 0001402-10.2023.8.19.0066
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Jose Robs Galiardi
Advogado: Monique Siqueira Groetaers Pegas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2023 00:00
Processo nº 0803864-36.2023.8.19.0023
Leandro da Silva Alvarenga
Rogerio da Cruz Silveira
Advogado: Marcos Vinicius Coelho Gomes Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2023 13:26
Processo nº 0897798-17.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Mar
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2023 11:29
Processo nº 0940848-93.2023.8.19.0001
Maria Celeste Rocha da Fonseca
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Micaely Santos Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2023 11:26