TJRJ - 0940848-93.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2025 18:12
Recebidos os autos
-
26/09/2025 18:12
Juntada de Petição de termo de autuação
-
29/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 28/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0940848-93.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELESTE ROCHA DA FONSECA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por MARIA CELESTE ROCHA DA FONSECAem face de AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOSS/A, já qualificados, objetivando o restabelecimento do serviço, impedir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, a declaração de nulidade do TOI e de inexistência do débito dele decorrente, bem como a reparação por danos morais.
Alegou que é cliente do Réu, sendo titular da unidade consumidora instalada na Rua da Amizade, nº 203, LOTE 42, QUAD H, Centro, Guapimirim/RJ (Código de Instalação nº 8623277), tendo sido surpreendida com uma inspeção técnica em seu relógio medidor, realizada por prepostos da concessionária ré no dia 17/01/2023, em que foi constatada uma suposta irregularidade e lavrado o TOI nº 2023-50864737, imputando-lhe um débito decorrente de consumo recuperado, no montante de R$ 1.565,82.
Afirmou que tal cobrança é indevida, pois teve como base uma perícia unilateral da concessionária, além do que jamais se utilizou de meios ilegais para furtar energia elétrica.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 83652004 a 83652016.
Em ID. 88554918, decisão que deferiu a gratuidade de justiça.
Determinada a juntada das 03 (três) últimas faturas de consumo, comprovando-se o seu pagamento, a Autora deixou se fazê-lo, razão pela qual a medida de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID. 89807957.
O Réu apresentou contestação no ID. 94507232, alegando, em resumo, que a cobrança decorrente de consumo recuperado é regular, uma vez que a unidade consumidora indiscutivelmente se beneficiou do consumo irregular de energia elétrica, em razão de irregularidade encontrada em seu relógio medidor.
Sustentou a possibilidade de fiscalização do medidor, bem como a legalidade da lavratura do TOI.
Pelo que, pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Em ID. 95602781, a Autora se manifestou em réplica.
Instadas a se manifestarem em provas, a Autora pugnou pela produção da prova pericial (ID. 109698598) e o Réu dispensou novas provas (ID. 109933507).
Em cumprimento ao determinado no ID. 114383927, o Réu acostou a cópia do TOI no ID. 115813915.
Instada a juntar a cópia das 06 (seis) últimas faturas de consumo, a Autora informou que não as possui, tendo, ainda, noticiado que não mais reside no imóvel.
Em ID. 152377102, decisão saneadora que indeferiu a inversão do ônus da prova, fixou o ponto controvertido, deferiu a produção da prova pericial, bem como determinou que a Autora informasse o local de sua atual moradia, bem como a data em que desocupou o imóvel objeto da lide.
Em ID. 153780274, o sr.
Perito estimou os seus honorários.
Em ID. 156804964, o Réu apresentou quesitos.
Em ID. 170209851, foi certificada a inércia da Autora.
Em ID. 170213943, determinada a manifestação das partes acerca dos honorários periciais pretendidos, bem como oportunizada, novamente, a manifestação da Autora acerca de ID. 152377102, parte final.
A Autora quedou-se novamente silente, conforme certidão de ID. 180675331. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, objetivando a Autora o restabelecimento do serviço, impedir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, a declaração de nulidade do TOI e de inexistência do débito dele decorrente, bem como a reparação por danos morais, pelos fatos explicitados na inicial.
Considerando que a Autora não informou a data em que desocupou o imóvel objeto da lide, embora tenham sido concedidas 02 (duas) oportunidades para fazê-lo, deixando, assim, de fornecer dados e documentos capazes de dar suporte à elaboração do exame pericial, decreto a perda da prova em seu desfavor.
Impõe-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, posto que finda a fase instrutória.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90.
O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O ponto controvertido da lide reside na regularidade da cobrança decorrente de consumo recuperado na unidade consumidora da qual a Autora é titular, situada na Rua da Amizade, nº 203, LOTE 42, QUAD H, Centro, Guapimirim/RJ (Código de Instalação nº 8623277), no período compreendido entre 17/07/2022 e 17/01/2023, conforme apurado no TOI nº 2023-50864737.
Conforme se infere de ID. 115813915, no dia 17/01/2023, foi emitido por técnicos do Réu o TOI nº 2023-50864737, atestando que foi encontrada irregularidade no sistema de medição da residência da Autora, deixando de registrar todo o consumo da unidade.
Insurgiu-se a Autora contra o débito decorrente de consumo recuperado, no valor de R$ 1.565,82, posto ter afirmado que jamais se beneficiou de consumo irregular de energia elétrica.
Assim, indispensável para a elucidação da matéria de fato, a produção da prova pericial, a fim de comprovar eventual irregularidade no equipamento.
Vale salientar que o fato da Autora ter se mudado do imóvel, conforme noticiado no ID. 121635921, não inviabiliza a produção da prova pericial, que poderia constatar o consumo mensal real da unidade e sua compatibilidade com a carga instalada, até a data de sua desocupação.
Contudo, instada a informar nos autos a data em que deixou de residir no imóvel sub judice, não o fez, quedando-se inerte, nas 02 (duas) oportunidades concedidas.
Pontue-se que sequer há elementos de prova suficientes para comprovar que o imóvel se encontre atualmente desocupado.
Ademais, cabia à Autora trazer aos autos a cópia das 06 (seis) últimas faturas de consumo, referentes ao período em que residiu no imóvel.
Pontue-se que faturas não são prova unilateral, posto que a consumidora poderá obtê-las em loja física, além de recebê-las em sua residência e disponíveis no site da concessionária.
Registre-se que sequer é possível a visualização daquelas que instruem a inicial, posto que protegidas por senha.
Logo, cabia à Autora fornecer as informações ao Juízo, a fim de dar suporte à realização da prova pericial.
Vale destacar, outrossim, a responsabilidade exclusiva do consumidor em relação ao estado e conservação da infraestrutura interna da unidade consumidora.
E a despeito de a relação jurídica deduzida nos autos ser regida pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, competia à Autora produzir provas acerca dos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, do CPC, o que não fez, visto que não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de comprovar, ainda que indiciariamente, a veracidade dos fatos articulados na inicial.
Assim, somente a prova pericial, que deixou de ser realizada por desídia da Autora, seria capaz de comprovar que a medição referente ao período compreendido no TOI, correspondeu ao consumo real, o que tornaria insubsistente a cobrança do consumo não faturado.
Diga-se, ainda, que não se vislumbra qualquer irregularidade na lavratura do TOI, que não implica necessariamente em imputação de algum tipo penal ao consumidor.
Apenas afirma que o relógio medidor apresentava irregularidades, que podem, inclusive, ter como causa questões técnicas.
A ausência de prévia notificação da vistoria, por si só, não o invalida.
Por conseguinte, a cobrança perpetrada pelo Réu é lícita, não existindo, ainda, dano a ser reparado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOe, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82, § 2º e 85, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
I-se o sr.
Perito acerca da sentença ora proferida, desonerando-o, consequentemente, do encargo.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
26/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:32
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2025 12:30
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:58
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 02/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CELESTE ROCHA DA FONSECA - CPF: *12.***.*12-34 (AUTOR).
-
22/11/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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