TJRJ - 0096561-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Custodia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:59
Despacho
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23/07/2025 12:50
Conclusão
-
23/07/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 17:27
Documento
-
22/07/2025 15:47
Juntada de petição
-
17/07/2025 10:28
Documento
-
17/07/2025 10:28
Documento
-
16/07/2025 02:51
Documento
-
10/07/2025 13:09
Juntada de petição
-
09/07/2025 12:37
Juntada de petição
-
04/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:04
Juntada de documento
-
04/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de JOÃO CARLOS CONCEIÇÃO COSTA GONÇALVES imputando-lhe as condutas tipificadas no art. 129 § 13º (duas vezes) e art. 150, § 1º, sob a égide da Lei n.º 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, nos termos da denúncia do index 03. /r/r/n/n O réu foi regularmente citado, apresentando defesa preliminar no index 174 arguindo a ausência de justa causa para deflagração da ação penal, diante da fragilidade das provas carreadas na fase inquiritorial.
No mérito, impugna os fatos e fundamentos trazidos na denúncia, afirmando, em síntese, que não são verdadeiros, requerendo a absolvição sumária. /r/r/n/n Inicialmente, verifico que não assiste razão a Defesa em suas alegações preliminares, quando sustenta a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Na hipótese dos autos, presente a condição necessária ao exercício da ação penal, na medida em que a denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência dos crimes, em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa durante a instrução criminal, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. /r/r/n/n No mais, a defesa preliminar apresentada impugna a veracidade dos fatos narrados na denúncia, matéria que diz respeito ao mérito da causa e deve ser apreciada após instrução criminal.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. /r/r/n/n DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada no dia 23/7/2025, às15:10 horas, a ser realizada presencialmente, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJERJ 02/2023.
Considerando o disposto no artigo 3º, § 1º do Ato Normativo Conjunto TJERJ 02/2023, fica facultado às partes o comparecimento telepresencial, via plataforma TEAMS, conforme link em anexo, devendo ser observado pelas partes o disposto no Aviso Conjunto TJ/CGJ 21/2022. /r/r/n/n Intime-se o acusado para comparecer ao ato.
Intimem-se e requisite-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. /r/r/n/n Havendo testemunhas residentes FORA da Comarca, intime-se para comparecimento telepresencial ao ato, encaminhando-se o link da audiência a fim de viabilizar o acesso, nos termos do artigo 222,§3º do CPP, devendo constar da intimação a informação de que caso a testemunha não possua meios de acessar a audiência por meio eletrônico, deverá comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, na data e horário da audiência, onde lhe será disponibilizado equipamento eletrônico a fim de participar do ato.
Oficie-se ao Juízo do local de residência da testemunha para que disponibilize sala e equipamento eletrônico na data e horário da audiência, com a finalidade de oitiva da testemunha pelo Juízo da Comarca de Cordeiro/Macuco. /r/r/n/n Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. -
24/03/2025 14:00
Audiência
-
18/02/2025 13:56
Outras Decisões
-
18/02/2025 13:56
Conclusão
-
18/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:16
Juntada de petição
-
15/12/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 21:44
Conclusão
-
28/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 18:29
Juntada de petição
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26/10/2024 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 23:06
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:01
Conclusão
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31/07/2024 14:26
Despacho
-
31/07/2024 13:16
Documento
-
31/07/2024 11:29
Juntada de petição
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30/07/2024 13:54
Juntada de petição
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25/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:46
Juntada de documento
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25/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:14
Expedição de documento
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25/07/2024 14:57
Expedição de documento
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25/07/2024 14:56
Retificação de Classe Processual
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25/07/2024 13:12
Audiência
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24/07/2024 14:28
Conclusão
-
24/07/2024 14:28
Denúncia
-
24/07/2024 12:40
Juntada de petição
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24/07/2024 07:53
Juntada de petição
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19/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:39
Juntada de petição
-
19/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 13:50
Juntada de documento
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19/07/2024 11:23
Remessa
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19/07/2024 11:23
Redistribuição
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18/07/2024 17:31
Juntada de petição
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16/07/2024 17:55
Juntada de documento
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16/07/2024 15:58
Expedição de documento
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16/07/2024 14:02
Decisão ou Despacho
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16/07/2024 12:07
Juntada de petição
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15/07/2024 20:10
Juntada de petição
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15/07/2024 19:01
Audiência
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15/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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