TJRJ - 0816365-33.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/06/2025 01:25 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0816365-33.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DE ALVARENGA SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A LUANA DE ALVARENGA SANTOS ajuizou "Ação de declaração de inexistência de débito com tutela provisória de urgência e compensação de nos morais e materiais" em face da a ÁGUAS DO RIO SPE S.A.
 
 No ID. 156128263, deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela.
 
 Contestação no ID. 161226979.
 
 Réplica no ID. 167249601.
 
 Requerimento de desistência do feito no ID. 192801872.
 
 No ID. 197368489, a ré informou concordar com o pedido de desistência. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Considerando que a ré concordou com o pedido de ID. 192801872, não existe óbice para a extinção do feito na forma requerida.
 
 Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do CPC.
 
 Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida no ID. 156128263.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.I BELFORD ROXO, 17 de junho de 2025.
 
 RENZO MERICI Juiz Titular
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                                            18/06/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 13:29 Extinto o processo por desistência 
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                                            17/06/2025 13:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/06/2025 16:42 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 01:27 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            30/05/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            27/05/2025 18:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 18:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 13:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/05/2025 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 17:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/11/2024 00:04 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 09:31 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0816365-33.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DE ALVARENGA SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Defiro JG.
 
 Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
 
 O pedido de tutela provisória, em que se visa à retirada do apontamento em desfavor da autora em cadastros de proteção ao crédito, não merece acolhimento.
 
 Examinados os autos, tenho que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, tendo em vista que não há prova suficiente da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
 
 Note-se que se trata de alegação de fato negativo, cuja análise pressupõe, em regra, o estabelecimento do contraditório.
 
 Ademais, a simples negativação do nome da parte não autoriza a concessão da tutela, senão quando demonstrada precisa e concretamente a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da manutenção do apontamento desabonador.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
 
 Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
 
 Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
 
 P.I BELFORD ROXO, 13 de novembro de 2024.
 
 RENZO MERICI Juiz Titular
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                                            13/11/2024 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 15:31 Outras Decisões 
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                                            08/11/2024 16:07 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2024 20:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 01:10 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            21/09/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            19/09/2024 18:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 18:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2024 13:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/09/2024 12:17 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2024 16:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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