TJRJ - 0861941-41.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:17
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP08VFAZ -> TJRJ
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29/08/2025 14:16
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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29/08/2025 14:12
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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29/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão de migração
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29/08/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0861941-41.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAN LUCIA DE FREITAS DIOGO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de impugnação oposta peloESTADO DO RIO DE JANEIRO alegando a necessidade do reconhecimento da prescrição total do caso, pelo fato da exequente não ser filiada ao Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE/RJ) que promoveu a Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, cujo transito em julgado ocorreu no dia 05/04/2010 (termo inicial para contagem do prazo prescricional para fins de início do cumprimento do julgado).
Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito até o posicionamento do STJ sobre o Tema nº 1.033 Em resposta, a autora alega que não teria havido prescrição na hipótese e que todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na citada ação civil pública, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato É o relatório, passo a decidir.
A sentença da ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001 transitou em julgado em 05/04/2010, e este seria o termo inicial do cômputo do prazo prescricional para a parte requerente, tendo em vista que não é filiada ao Sindicato que ajuizou a ação coletiva que resultou no título executivo judicial objeto desta demanda. É certa sua legitimidade para a execução individual, tal como reconhecida no item III da tese consagrada no julgamento do IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000, mas DESDE que observado o prazo prescricional iniciado pelo trânsito em julgado da sentença condenatória.
Assim porque, em se tratando de servidores inativos, a representação pelo Sindicato terá normativa análoga àquela dirigida às associações, aplicando-se, contrario senso, o entendimento consolidado no julgamento do tema 823 do Supremo Tribunal Federal, adstrito ao conceito de categoria e, portanto, ao de servidores ativos, exigindo-se a autorização dos inativos e pensionistas para conformação da substituição processual.
Inexistente esta autorização, tratando-se de parte não filiada ao Sindicato, o termo inicial da prescrição está posto em 05/04/2010.
Desta forma, inerte por prazo superior a cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, imperiosa a conclusão de prescrição da pretensão da parte requerente, com base no art. 1 do decreto n°20910/32.
Neste sentido, segue acórdão proferido na APELAÇÃO nº 0049751-50.2020.8.19.0001, de relatoria do Des.
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DEMANDA INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
AFASTAMENTO DO EFEITO INTERRUPTIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela demandante contra sentença que reconheceu a consumação da prescrição e condenou a exequente ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa.
A exequente, não filiada ao sindicato que ajuizou a ação coletiva originária, sustenta a ausência de prescrição, com base em decisão proferida no IRDR nº 0017256.92.2016.8.19.0000, e pugna pela anulação da sentença e o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a execução coletiva ajuizada pelo sindicato, no qual a demandante não é filiada, tem o condão de interromper o prazo prescricional para a execução individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução coletiva ajuizada pelo sindicato não interrompe o prazo prescricional para a execução individual de sentença em favor de pessoa não filiada ao sindicato. 4.
O prazo prescricional se inicia da data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, ocorrido em 5 de abril de 2010. 5.
Como a demanda individual de execução foi ajuizada em 06 de março de 2020, resta consumada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Isso posto, ACOLHO a impugnação apresentada para reconhecer a prescrição da pretensão da exequente e, consequentemente, JULGAR EXTINTA ESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pro analogia ao art. 924, inciso V do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, observada gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
29/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2025 07:47
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0861941-41.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAN LUCIA DE FREITAS DIOGO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro gratuidade de justiça, intime-se com base no art. 535, CPC.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
24/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:19
Processo Desarquivado
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22/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 11:42
Processo Desarquivado
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04/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ALINE VAZ DOS REIS em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 00:23
Decorrido prazo de ALINE VAZ DOS REIS em 24/01/2023 23:59.
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15/01/2023 08:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/01/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 18:03
Declarada incompetência
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21/11/2022 13:26
Conclusos ao Juiz
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21/11/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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