TJRJ - 0033767-89.2017.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Central da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:56
Conclusão
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01/04/2025 12:54
Juntada de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada sob o argumento de impenhorabilidade da pensão./r/r/n/nNo que concerne à tese suscitada, assiste parcial razão o executado./r/r/n/nA respeito deste tema, o excelentíssimo desembargador do TJRJ Caetano Ernesto da Fonseca Costa, em consonância com a jurisprudência firmada no STJ, decidiu:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS ¿ PENHORA ON LINE ¿ CONTA CORRENTE ONDE SÃO DEPOSITADOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ¿ IMPENHORABILIDADE ¿ MITIGAÇÃO ¿ POSSIBILIDADE ¿ PRECEDENTES DO STJ./r/n- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade./r/n- Hipótese em que não restou comprovado que a conta bancária é exclusiva para recebimento de proventos de aposentadoria, até porque os valores nela encontrados são superiores aos depósitos realizados pelo INSS. - Recurso desprovido./r/r/n/r/n/nDessa feita, a regra da norma invocada pelo devedor não pode ser considerada absoluta, sob pena de enriquecimento sem causa.
Há, no caso em tela, necessidade de ponderação de interesses não só pelo direito à impenhorabilidade dos proventos, mas também pelo direito do credor na satisfação de seu crédito./r/r/n/nConforme entendimento do STJ, REsp nº 1.582.475-MG, é possível a penhora de parte da renda líquida do devedor.
Considerando que é facultado ao particular o comprometimento de até 35% de seus rendimentos para obtenção de empréstimos consignados, é razoável a fixação desse parâmetro para manutenção da penhora realizada sobre as verbas protegidas legalmente com a finalidade de pagamento de suas dívidas, equilibrando-se a relação existente entre as partes com a satisfação parcial do crédito e a manutenção do mínimo existencial e a dignidade do devedor./r/r/n/nDa análise do extrato acostado pela parte devedora, verifica-se que sua renda líquida é de R$ 9.802,00, havendo possibilidade de manutenção da constrição até o limite de R$ 3.430,70 por mês, conforme acima fundamentado./r/r/n/nAssim, esse deve ser o valor correspondente à manutenção da ordem de bloqueio sobre a conta, havendo necessidade de liberação do eventual remanescente./r/r/n/nPor fim, cabe consignar que, conforme se observa do recibo de protocolamento de bloqueio de valores de índice 130, o Juízo adotou a devida cautela de não fazer recair a ordem de penhora sobre eventual conta-salário do devedor./r/r/n/nDiante do exposto, DEFIRO em parte o pedido formulado pela executada e determino a manutenção da penhora realizada junto à Caixa Econômica Federal, no patamar de R$ 3.430,70, com a consequente liberação do remanescente bloqueado./r/r/n/nMantenho o bloqueio em contas bancárias eventualmente não impugnadas./r/r/n/nIntimem-se as partes, especialmente o executado para opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 dias, e, mediante reforço da penhora. -
26/03/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/03/2025 10:50
Conclusão
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15/03/2025 18:29
Juntada de petição
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31/01/2025 15:36
Conclusão
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31/01/2025 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2024 14:54
Juntada de petição
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22/10/2024 14:54
Processo Desarquivado
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11/06/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:51
Conclusão
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04/06/2024 16:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/10/2023 16:34
Juntada de petição
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19/10/2023 13:21
Processo Desarquivado
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10/04/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 08:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/04/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 07:21
Juntada de documento
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08/03/2023 15:35
Conclusão
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08/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 14:06
Juntada de petição
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06/11/2021 07:07
Juntada de petição
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05/11/2021 09:12
Processo Desarquivado
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24/05/2021 12:20
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 11:35
Desentranhada a petição
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27/04/2021 16:26
Juntada de documento
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08/04/2021 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2020 17:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/09/2020 17:28
Conclusão
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14/09/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
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20/07/2020 15:52
Juntada de petição
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21/05/2020 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 12:41
Conclusão
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30/10/2019 01:34
Documento
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25/10/2019 12:14
Juntada de petição
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18/10/2019 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2019 19:04
Conclusão
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03/10/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 19:03
Juntada de documento
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05/09/2019 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2019 18:49
Conclusão
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05/09/2019 15:35
Juntada de documento
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12/06/2018 16:07
Juntada de petição
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23/05/2018 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2018 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/04/2018 01:34
Documento
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18/04/2018 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2018 09:58
Documento
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20/02/2018 13:29
Expedição de documento
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11/12/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2017 16:53
Conclusão
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07/12/2017 13:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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