TJRJ - 0884804-06.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:15
Baixa Definitiva
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30/04/2025 11:15
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA SIMONE SOUZA ROSA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0884804-06.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SIMONE SOUZA ROSA RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 24 de março de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
24/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 13:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:15
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 14:15
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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09/02/2025 06:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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06/02/2025 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/02/2025 14:34
Juntada de Ata da Audiência
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06/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA SIMONE SOUZA ROSA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 23:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 23:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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19/12/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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