TJRJ - 0201208-71.2016.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:00
Intimação
Considerando a medida cautelar concedida na ADPF 1.090 em andamento perante o Supremo Tribunal Federal a matéria referente ao prosseguimento da execução de débitos judiciais contra a CEDAE se pelo rito comum ou pelo rito de precatórios será objeto de julgamento na referida ação. /r/r/n/nConfira-se a liminar referendada: /r/r/n/n Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais (documento eletrônico 55), nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024 . /r/r/n/r/n/nA esse respeito, confira-se o seguinte julgado desta Corte, mutatis mutandis:/r/r/n/n0007763-13.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/n /r/nDes(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 02/07/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nPROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO EM FAVOR DO AGRAVADO DO VALOR INCONTROVERSO E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA DEPOSITAR A DIFERENÇA APONTADA SOB PENA DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ADPF EM ANDAMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 1.090 MC/RJ), QUE VERSA SOBRE O RITO DE EXECUÇÃO A SER ADOTADO EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DA CEDAE.
DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO CRISTIANO ZANIN NA REFERIDA ADPF, REFERENDADA PELO PLENÁRIO NA SESSÃO VIRTUAL QUE SE ENCERROU EM 20/02/2024, DEFERINDO A MEDIDA CAUTELAR, NO SENTIDO DE (I) SUSPENDER, ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DESTA ARGUIÇÃO, OS EFEITOS DE MEDIDAS DE EXECUÇÃO JUDICIAL CONTRA A CEDAE QUE IMPLIQUEM BLOQUEIO, PENHORA E LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTANTES DAS CONTAS BANCÁRIAS DA CEDAE, À REVELIA DO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VALORES E (II) DETERMINAR QUE SE PROCEDA À DEVOLUÇÃO/DESBLOQUEIO DOS RECURSOS À CONTA BANCÁRIA DA ESTATAL QUE, ATÉ O MOMENTO, NÃO FORAM REPASSADOS AOS BENEFICIÁRIOS DAS REFERIDAS DECISÕES JUDICIAIS. .
DIANTE DO QUE RESTOU DECIDIDO PELO STF, DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINAL, ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADPF 1090 MC/RJ, COM A SUSPENSÃO DAS MEDIDAS DEFERIDAS.
MATÉRIA RELACIONADA AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS CONTRA A CEDAE, SE PELO RITO COMUM OU PELO RITO DOS PRECATÓRIOS, QUE SERÁ APRECIADA NO JULGAMENTO DA ADPF, NÃO HAVENDO, POR ORA, DECISÃO DEFINITIVA PELO STJ.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO./r/r/n/nDiante do exposto, suspendo o presente feito até o julgamento da ADPF 1090. /r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nPreclusa esta, remetam-se os autos ao arquivo provisório. -
11/03/2025 11:05
Conclusão
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11/03/2025 11:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:35
Juntada de petição
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22/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 09:09
Conclusão
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05/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 04:37
Juntada de petição
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15/05/2024 21:43
Redistribuição
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15/05/2024 21:43
Remessa
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15/05/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 21:41
Juntada de petição
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04/03/2021 07:49
Redistribuição
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04/03/2021 07:49
Remessa
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04/03/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
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02/10/2020 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2020 13:22
Remessa
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30/01/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2020 13:16
Juntada de documento
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05/12/2019 10:39
Juntada de petição
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22/11/2019 18:05
Juntada de petição
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29/10/2019 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2019 11:22
Julgado procedente o pedido
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18/09/2019 11:22
Conclusão
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18/09/2019 11:21
Ato ordinatório praticado
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31/07/2019 12:32
Juntada de petição
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24/07/2019 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2019 11:00
Conclusão
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10/06/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 12:02
Juntada de petição
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15/02/2019 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2018 17:38
Juntada de petição
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23/11/2018 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2018 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2018 14:14
Conclusão
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24/10/2018 13:32
Ato ordinatório praticado
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23/10/2018 12:02
Redistribuição
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11/10/2018 16:10
Remessa
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05/10/2018 16:53
Expedição de documento
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07/06/2018 17:13
Publicado Decisão em 15/06/2018
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07/06/2018 17:13
Conclusão
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07/06/2018 17:13
Declarada incompetência
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20/12/2017 11:45
Juntada de petição
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27/11/2017 15:29
Conclusão
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27/11/2017 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2017 15:29
Publicado Despacho em 30/11/2017
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10/08/2017 14:25
Ato ordinatório praticado
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10/08/2017 08:32
Juntada de petição
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21/07/2017 15:23
Ato ordinatório praticado
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20/07/2017 16:44
Juntada de petição
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17/07/2017 17:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2017 13:09
Juntada de petição
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12/07/2017 12:15
Ato ordinatório praticado
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03/05/2017 16:15
Ato ordinatório praticado
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07/04/2017 17:44
Juntada de petição
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28/03/2017 16:20
Ato ordinatório praticado
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07/02/2017 15:01
Juntada de petição
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02/02/2017 15:07
Juntada de documento
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02/02/2017 10:07
Juntada de petição
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19/01/2017 09:57
Juntada de petição
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17/01/2017 07:14
Juntada de petição
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09/01/2017 13:03
Juntada de petição
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02/12/2016 16:07
Documento
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16/11/2016 15:56
Expedição de documento
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16/11/2016 14:04
Expedição de documento
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08/11/2016 17:39
Audiência
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08/11/2016 17:38
Conclusão
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08/11/2016 17:38
Publicado Decisão em 16/11/2016
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08/11/2016 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2016 13:47
Juntada de petição
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28/06/2016 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2016 12:14
Publicado Despacho em 01/07/2016
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28/06/2016 12:14
Conclusão
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20/06/2016 10:20
Juntada de documento
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17/06/2016 15:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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