TJRJ - 0894003-03.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 10:12
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 20:51
Documento
-
10/04/2025 22:12
Confirmada
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0894003-03.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0894003-03.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00010369 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: MARIA CASSIA BASTOS DE ALMEIDA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter o julgado em seus próprios termos, por entender que não há a omissão, a contradição ou obscuridades exigíveis do recurso manejado; em verdade, o que pretende o embargante é rever a justiça da decisão sob outra ótica e sob o prisma por ele vislumbrado, o que lhe é vedado pela via eleita, eis que reiterada a jurisprudência pátria no sentido de que ¿o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão¿. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022), sendo certo que ¿os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.¿ (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020); tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem custas ou honorários nos embargos, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, aplicada tal norma aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
24/03/2025 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/03/2025 13:02
Conclusão
-
12/03/2025 13:01
Documento
-
21/02/2025 00:05
Publicação
-
19/02/2025 19:11
Confirmada
-
17/02/2025 09:00
Não-Provimento
-
07/02/2025 00:05
Publicação
-
04/02/2025 11:42
Inclusão em pauta
-
30/01/2025 11:51
Conclusão
-
30/01/2025 11:48
Distribuição
-
30/01/2025 11:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0834683-82.2024.8.19.0002
Andre Franco de Saraiva Souza
Municipio de Niteroi
Advogado: Raquel da Silva Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 11:30
Processo nº 0813836-06.2023.8.19.0031
Jorge Coelho de Lima e Cirne
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Marcia Cristina Silva de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2023 15:48
Processo nº 0805709-84.2024.8.19.0212
Glaucio da Costa Pereira
Municipio de Niteroi
Advogado: Joao Victor Linhares de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 01:42
Processo nº 0834625-79.2024.8.19.0002
Andre de Souza Rangel
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Rosangela Araujo Lorena
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 23:51
Processo nº 0819322-98.2024.8.19.0204
Tatiana Pinto de Oliveira
Rcf Confeccoes LTDA
Advogado: Priscila Bernardo Lopes de Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 12:15