TJRJ - 0931321-20.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:19
Baixa Definitiva
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25/04/2025 20:51
Documento
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10/04/2025 22:12
Confirmada
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0931321-20.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0931321-20.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00013149 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JULIANA DA COSTA DE PAIVA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter o julgado em seus próprios termos, por entender que não há a omissão, a contradição ou obscuridades exigíveis do recurso manejado; em verdade, o que pretende o embargante é rever a justiça da decisão sob outra ótica e sob o prisma por ele vislumbrado, o que lhe é vedado pela via eleita, eis que reiterada a jurisprudência pátria no sentido de que ¿o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão¿. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022), sendo certo que ¿os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.¿ (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020); porém, em razão da reiteração de embargos desta natureza e eventual reclamação por desrespeito a supostos entendimentos jurisprudenciais vinculantes, convém esclarecer que ( i ) como esclarecido no acórdão, a Ação Civil Pública nº 0225767-34.2012.8.19.0001 não trata de piso salarial dos agentes da educação do município, mas sim cargo de Agente de Trabalho de Engenharia, e sequer tangencia a apreciação da legislação objeto da presente ação e, portanto, seu resultado não é vinculativo do juízo; portanto, não há que se falar em inobservância da Súmula Vinculante 16 e, por conseguinte, aos artigos 7º, IV e 39, § 3º ( na redação da EC 19/98), da Constituição Federal ao argumento de que o STF decidiu recentemente no julgamento do RE 1279765 que devem ser consideradas as verbas permanentes na configuração do piso salarial, questão meramente conceitual e não vinculativa que nada tem a ver com o mérito da questão, que trata de pura interpretação literal de dispositivo legal local; ( ii ) também não houve violação do artigo 39, § 4º, CF e do Enunciado da Súmula Vinculante nº 37 ( Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia¿ ou do art. 37, X da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, bem como o § 4º do art. 39 da CF (¿X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;¿ como esclarecido no acórdão o vencimento da parte autora deve observar a expressa disposição legal, não havendo dúvida de que o reajuste determinado por lei; e, ainda, pela leitura do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 6696/2019 que o vencimento do cargo deveria observar a tabela acima no prazo de dois anos; portanto, a própria lei estabeleceu o prazo para implementação dos valores, não sendo dado ao Administrador descumprir o comando legal; o réu descumpriu a referida lei a contar de janeiro de 2020; a alegação do réu de que o vencimento deveria ser considerado de forma global não resiste à análise da própria conduta do réu, que adequou o vencimento base da parte autora ao Anexo II, da lei 6.696/19; em suma, não é o Judiciário quem está concedendo aumento ou correção, mas a administração pública que está deixando de cumprir o que a lei determina, ou seja, cometendo uma ilegalidade; é da competência do Judiciário corrigir as ilegalidades, razão pela qual não há usurpação de poderes, concessão de aumentos e muito menos ¿por isonomia¿; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem custas ou honorários nos embargos, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, aplicada tal norma aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
24/03/2025 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/03/2025 09:01
Conclusão
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14/03/2025 09:00
Documento
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27/02/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 18:58
Confirmada
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24/02/2025 09:00
Provimento em Parte
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17/02/2025 00:05
Publicação
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11/02/2025 18:00
Inclusão em pauta
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11/02/2025 14:00
Conclusão
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11/02/2025 13:57
Distribuição
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11/02/2025 13:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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