TJRJ - 0801664-90.2023.8.19.0044
1ª instância - Porciuncula Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de Município de Porciúncula-RJ em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de HARON MARCOS LEVI em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/02/2025 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Município de Porciúncula-RJ em 06/02/2025 23:59.
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03/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 SENTENÇA Processo: 0801664-90.2023.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARON MARCOS LEVI RÉU: MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA-RJ Trata-se de ação de cobrança proposta por HARON MARCOS LEVI em face de MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA.
Como causa de pedir, sustentou a parte autora que é servidor efetivo do Município admitido em 01/10/2995 e ocupa o cargo de apoio urbano/rural I, lotada na unidade mista de saúde, exercendo sua função sob o regime de plantão e realiza horas extraordinárias habitualmente.
Afirmou que o Município, paga as horas extras a menor, vez que com base apenas no vencimento, sendo correto com base na remuneração.
Apresentou o cálculo da diferença num total de R$ 26.709,09, relativo aos últimos cinco anos.
Pleiteou o pagamento da referida diferença devidamente corrigida e a condenação em custas e honorários, vindo a inicial acompanhada dos documentos constantes dos indexes 85125521/85125540.
Devidamente citado, o Município de Porciúncula apresentou contestação. (index 90063018.
Manifestação da parte autora aduzindo não ter mais provas a produzir (index 97591280), enquanto que o Município nada manifestou. (index 105989929) Por decisão irrecorrível datada de 14/05/2024 foi o feito saneado. (index 118062418) E O RELATÓRIO, DECIDO.
A matéria em exame comporta julgamento antecipado, até por conta da revelia do Município.
Inicialmente, temos que observar a submissão da Administração Pública à Lei, posto que "Todas as atividades da Administração Pública são limitadas pela subordinação à ordem jurídica, ou seja, à legalidade".
VERIFICA-SE QUE O MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA, POSSUI LEGISLAÇÃO PRÓPRIA (LC 070/2010), que prevê em seu artigo 117 o seguinte: "ART. 117 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo Único: O valor da hora extraordinária será obtido dividindo-se a remuneração mensal do servidor, correspondente à duração normal do trabalho, por 30 (trinta) vezes o número de horas da jornada normal, acrescido de 50% (cinquenta por cento) o resultado".
TEMOS AINDA A DEFINIÇÃO DE VENCIMENTO NO ARTIGO 105 que diz: "ART. 105 - Vencimento é a retribuição fixada em lei pelo exercício do cargo. § 1º Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".
TEMOS AINDA AS DEFINIÇÕES DAS VANTAGENS, NO ARTIGO 110, que diz: "ART. 110 - Além do vencimento, poderá o servidor perceber as seguintes vantagens pecuniárias: I - gratificações; II - Incorporações; III - Ajuda de custo; IV - Diárias; V - Salário-família; VI - outras conferidas por legislação especial".
IGUALMENTE TEM PREVISÃO DA FORMA DE CONCESSÃO DAS GRATIFICAÇÕES NO ARTIGO 111, que diz: "ART. 111 - Conceder-se-á gratificações: I - de função gratificada; II - pelo exercício de cargo em comissão; III - de substituição; IV - pela prestação de serviço extraordinário; V - adicional por tempo de serviço; VI - de insalubridade e periculosidade; VII - pelo trabalho noturno; VIII - gratificação natalina".
Neste sentido, logrou êxito o Autor, em comprovar que recebe as gratificações de insalubridade e o adicional por tempo de serviço, conforme index 09/071.
Assim, o computo das horas extraordinárias, devem incidir sobre a remuneração do servidor, considerando as gratificações incorporadas ao vencimento.
Neste sentido, temos julgado recente, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PRETENSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO OBESERVE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO E NÃO APENAS O VENCIMENTO BASE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
O autor, ora apelado, alega que o Município de Petrópolis não respeita a base de cálculo para o pagamento do adicional noturno, não observa a quantidade de horas noturnas realizadas para apuração do pagamento mensal ao final do mês, nem tampouco o divisor para apuração.
Cinge-se a controvérsia recursal em apurar o dever de pagar as horas noturnas, mesmo quando ocorrerem em horas extras; a base de cálculo do adicional noturno; e o índice divisor a ser aplicado.
O servidor público, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do artigo 121, da Lei Municipal 6.496/12.
Incidência do verbete sumular 213, do Supremo Tribunal Federal.
O adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho do servidor público municipal é de 40 (quarenta) horas semanais.
A base de cálculo do adicional noturno que deve observar o disposto nos artigos 121, 76 e 116 da Lei 6.946/2012, de maneira que deve ser computada a remuneração percebida pelo servidor municipal e não somente seu vencimento básico.
Inexistência de violação ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal, pela incidência do cálculo de horas extas sobre o adicional noturno, por se tratar de verbas de caráter indenizatório, pro labore faciendo, que somente irão incidir quando e se houver concomitância de serviço extraordinário prestado à administração pública e em horário noturno, inexistindo efeito cascata ou superposição de vantagens utilizar a remuneração do servidor como base de cálculo do referido adicional noturno.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (0004339-70.2020.8.19.0042 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 24/08/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL)".
Finalizando, entendo haver previsão legal para o pagamento das horas extraordinárias, com base na remuneração do Autor, aí incluídas as parcelas de vencimento, gratificações de insalubridade e o adicional por tempo de serviço.
Face ao exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA a adequar o pagamento das horas extraordinárias da parte Autora, devendo considerar o valor da remuneração, aí incluídas as parcelas de vencimento, gratificações de insalubridade e o adicional por tempo de serviço, com reflexos em décimo terceiro, terço de férias e repouso semanal remunerado. 2.) CONDENAR o MÚNICÍPIO DE PORCIÚNCULA a pagar a parte Autora, as diferenças devidas das horas extraordinárias com base na remuneração, aí incluídas as parcelas de vencimento, gratificações de insalubridade e o adicional por tempo de serviço, com reflexos em décimo terceiro, terço de férias e repouso semanal remunerado, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como eventuais diferenças posteriormente ao ingresso em Juízo, devendo ser corrigido monetariamente segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data de cada desconto indevido e acrescidas dos juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (índices aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação, conforme fixados no julgamento dos processos paradigmas dos Temas 810 e 905 do STF e STJ, respectivamente, incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública.
A partir da Emenda Constitucional nº 113 (09/12/2021), deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Condeno o MUNICÍPIO RÉU ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o MUNICÍPIO RÉU em custas ante a isenção legal em favor do réu, prevista no art. 17, IX e §1º da Lei Estadual nº 3.350/1999 e na súmula 76 do TJRJ.
Condenando-o ao pagamento da taxa judiciária, nos termos da Súmula 145 do TJRJ.
Embora a condenação contida na sentença seja ilíquida, os valores a serem recebidos pela parte autora não excederão a 100 salários mínimos (conforme valor preliminar apontado na inicial), sendo desnecessária a análise em duplo grau de jurisdição, eis que submetida à exceção prevista no artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
PORCIÚNCULA, 14 de novembro de 2024.
LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Substituto -
14/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Município de Porciúncula-RJ em 10/07/2024 23:59.
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16/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 08:41
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 00:10
Decorrido prazo de Município de Porciúncula-RJ em 08/03/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HARON MARCOS LEVI - CPF: *06.***.*21-87 (AUTOR).
-
31/10/2023 09:30
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2023 19:11
Distribuído por sorteio
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30/10/2023 18:58
Juntada de Petição de outros anexos
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30/10/2023 18:58
Juntada de Petição de contracheque
-
30/10/2023 18:57
Juntada de Petição de contracheque
-
30/10/2023 18:57
Juntada de Petição de contracheque
-
30/10/2023 18:57
Juntada de Petição de contracheque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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