TJRJ - 0800771-56.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 07/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0800771-56.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BEIJAMIM RESENDE RIOS PROCURADOR: LUIZ MIGUEL DE ANDRADE JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE BEIJAMIM RESENDE RIOS em face do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando compelir os réus a fornecer o tratamento HOME CARE e medicamentos necessários ao tratamento de sua saúde.
Consta em ID 53111412 decisão que indefere a gratuidade de justiça, ratificada em id 59450650.
Em ID 67566893 o Juízo acolhe o pedido de autor de pagamento da taxa judiciária em 5 (cinco) parcelas, bem como defere parcialmente o pedido de tutela de urgência para “determinar que o Município de Itaperuna e o Estado do Rio de Janeiro forneçam à parte autora, no prazo de 7 (sete) dias, o tratamento de HOME CARE, com os profissionais descritos no laudo médico de id 45650709; bem como o insumo fraldas geriátricas e os medicamentos Captopril, Amitriptilina 50mg, Lidocaína 2% geleia 30g e Clorexidina 2%, únicos constantes na lista do RENAME.” Validamente citados, o Estado e a Municipalidade ofereceram contestações nos IDs 69820445 e 74083868.
Réplica em ID 76299787.
O Estado do Rio de Janeiro informa a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que determinou o fornecimento de tratamento na modalidade de home care (ID 70429701).
O recurso teve seu provimento negado pela Segunda Câmara de Direito Público do TJRJ (ID 96715238).
O autor requer o sequestro nas contas dos réus para custeio do insumo BIPAP e dos medicamentos ANCORON 200 MG, DELLER 100MG, CANABIDIOL 20MG/ML 30ML (B1) PRATTI, MUVINLAX SACHES 14G CX C/20 SACHES, AMITRIPTILINA 25MG MEDLEY -GENERICO, TAMARINE 6MG e PANTOPRAZOL 40MG (ID 78031995).
Consta em ID 84750849 despacho determinado a intimação dos réus para que “no prazo de sete dias, entregue à parte autora o(s) medicamento(s)/insumo(s) e/ou se manifeste sobre a correspondência entre o receituário, o rol de medicamentos objeto da ação e os orçamentos (a quantidade e os preços).” O Estado do Rio de Janeiro opôs embargos de declaração contra o despacho acima mencionado (ID 85152606).
Contrarrazões em ID 90592054.
Constam ofícios da Secretaria de Estado de Saúde informando a entrega ao autor do medicamento AMITRIPTILINA (IDs 93242753, 112319935, 94836047, 98966686 e 112319935).
A Municipalidade informa o atendimento Home Care da parte autora através do Programa Melhor em Casa (IDs 72502996, 98682945 e 149982704).
O autor requer a juntada de laudos médicos atualizados, a fim de que seja a tutela de urgência estendida aos demais medicamentos prescritos (ID 90592058 e 94200221).
Decisão do Juízo mantendo a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência por entender que não foram plenamente satisfeitos os requisitos do Tema Repetitivo n. 106 do STJ. (ID 101691570).
O Ministério Público informa aguardar o recolhimento integral da taxa judiciária (ID 105068528).
Requer o demandante, em pedido de reconsideração, o deferimento da gratuidade de justiça, alegando já recolhidas três das cinco parcelas da taxa judiciária, bem como formula o autor novo pedido de sequestro para custeio dos medicamentos AMITRIPTILINA 25MG, PANTOPRAZOL 40MG, ANCORON 200 MG, DELLER 100MG, ZOLPIDEM SUBLING G.
ZYD 5 MG, PREGABALINA 50MG, TAMARINE GEL 150 GR SEM AÇUCAR, MUVINLAX SACHES 14G e CANABIDIOL SOLUCAO ORAL + SERINGA 50MG 30ML B1C1 (ID 109950857).
O Juízo determina o recolhimento das duas últimas parcelas da taxa judiciária e a intimação dos réus para que entregue à parte autora os APENAS os medicamento(s)/insumo(s) alcançados pela decisão antecipatória, ou seja, o insumo fraldas geriátricas e os medicamentos Captopril, Amitriptilina 50mg, Lidocaína 2% geleia 30g e Clorexidina 2% (ID 112064853).
Ofício da Secretaria de Estado de Saúde informando a disponibilidade dos medicamentos AMITRIPTILINA 25MG, AMIODARONA 200 MG COMPRIMIDO REVESTIDO e PREGABALINA 50 MG CAPSULA (ID 115819511).
Autor reitera o pedido de ID 109950857 e junta declaração de imposto de renda (ID 128098130).
O Ministério Público apresenta manifestação favorável ao deferimento do pedido de penhora online e requer a análise do pedido de gratuidade de justiça ou pagamento das parcelas restantes da taxa judiciária, uma vez que “se for indeferida a gratuidade e não for recolhida a taxa, o feito deve ser extinto” (ID 147445462).
O Estado do Rio de Janeiro veio “informar o envio de ofício à SES e requerer a prévia expedição de mandado de busca e apreensão” (ID 147598613).
O Município informa que não verificou divergência no pedido de sequestro formulado pelo autor, bem como que este continua sendo atendido pelo Programa Melhor em Casa (ID 149981550 e 149982704).
Pois bem. 1.
Primeiramente, recebo os Embargos de Declaração (id 85152606), visto que tempestivos, porém, deixo de acolhê-los, posto que são admissíveis apenas nas hipóteses previstas na lei.
In casu, verifica-se a oposição de Embargos de Declaração contra despacho de mero expediente proferido nos presentes autos, sendo certo que este não tem qualquer conteúdo decisório.
Ademais, não há qualquer contradição no despacho em questão, vez que o comando judicial foi no sentido de oportunizar à parte ré cumprir a decisão antecipatório com a entrega dos medicamentos ou apontar qualquer incongruência entre o pedido, o rol da ação e orçamentos, o que fez o Estado, porém pela via imprópria. 2.
Quanto à reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, entendo descabida, ante a significativa remuneração do autor e a relação dos bens descrita na declaração de imposto de renda de ID 128098134 e 128098133, não demonstrando expressividade o empréstimo contraído.
Venha a comprovação do pagamento das duas últimas parcelas da taxa judiciária, no prazo de 15 dias.
Contudo, se por um lado o patrimônio do autor demonstra liquidez para pagamento da taxa judiciária, por outro é sabido que é frágil diante do dispendioso tratamento médico na modalidade Home Care.
Ainda que o autor esteja sendo atendido pelo Município através do Programa Melhor em Casa, na modalidade Internação Domiciliar - com Técnico de Enfermagem 24 horas por dia, Médico, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo e Nutricionista - existem outros gastos com equipamentos e medicamentos que não foram alcançados pela decisão judicial, que determinou a entrega pelos réus apenasdo tratamento Home Care e dos medicamentos Captopril, Amitriptilina 50mg, Lidocaína 2% geleia 30g e Clorexidina 2%, únicos constantes na lista do RENAME. 3.
No que diz respeito ao pedido de sequestro formulado pelo autor em ID 109950857 para custeio dos medicamentos AMITRIPTILINA 25MG, PANTOPRAZOL 40MG, ANCORON 200 MG (cloridrato de amiodarona), DELLER 100MG (Succinato de Desvenlafaxina Monoidratado), ZOLPIDEM SUBLING G.
ZYD 5 MG (Hemitartarato de Zolpidem), PREGABALINA 50MG, TAMARINE GEL 150 GR SEM AÇUCAR (Senna e Cassia), MUVINLAX SACHES 14G (macrogol 3350 + bicarbonato de sódio + cloreto de sódio + cloreto de potássio) e CANABIDIOL SOLUCAO ORAL + SERINGA 50MG 30ML B1C1, vê-se que APENAS o fármaco ANCORON 200 MG (cloridrato de amiodarona) consta na lista do RENAME.
Entendo que o laudo médico de ID 109950860 não restou frutífero em comprovar a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUSpara o tratamento da doença que acomete o autor (requisito 1 do Tema Repetitivo nº. 106 do STJ).
Por tal razão, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado e determino a inclusão no rol de medicamentos da ação apenas do fármaco ANCORON 200 MG, passando a constar então: Captopril, Amitriptilina 50mg, Lidocaína 2% geleia 30g e Clorexidina 2% ANCORON 200 MG (cloridrato de amiodarona), além do tratamento HOME CARE.
Assim, diante da informação do Estado de disponibilidade dos itens AMITRIPTILINA 25MG (que já vem sendo fornecido ao autor) e AMIODARONA 200 MG (ANCORON), intime-se o Município para que envie representante para retirar o(s) item(ns) junto à SES/RJ, no prazo de cinco dias, entregando-os à parte autora, sob pena de bloqueio de valor em contas bancárias do(s) réu(s).
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que compareça ao setor próprio da Secretaria Municipal de Saúde para fornecimento de documentação necessária à retirada do(s) medicamento(s) junto à Central.
Transcorrido o prazo sem comprovação de entrega, voltem conclusos para decisão. 4.
Ao Ministério Público para opinar quanto ao mérito da demanda, se assim entender. 5.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 14 de novembro de 2024.
IAGO SAUDE IZOTON Juiz Titular -
18/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:06
Outras Decisões
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15/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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02/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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08/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE BEIJAMIM RESENDE RIOS em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE BEIJAMIM RESENDE RIOS em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE BEIJAMIM RESENDE RIOS em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE BEIJAMIM RESENDE RIOS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:08
Outras Decisões
-
19/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:46
Expedição de Informações.
-
15/01/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:21
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 20:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE BEIJAMIM RESENDE RIOS em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 12:38
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 21:31
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 21:28
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 21:28
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 21:28
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 16:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/06/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE BEIJAMIM RESENDE RIOS em 31/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 18:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE BEIJAMIM RESENDE RIOS - CPF: *48.***.*85-15 (AUTOR).
-
14/04/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE BEIJAMIM RESENDE RIOS - CPF: *48.***.*85-15 (AUTOR).
-
21/03/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 04:30
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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