TJRJ - 0809402-24.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:25
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0809402-24.2024.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO MARTINS COUTINHO RÉU: BANCO BMG S/A 1) Aguarde-se a manifestação do Relator quanto à concessão de efeito suspensivo. 2) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Havendo pedido de informações, voltem conclusos.
ANGRA DOS REIS, 27 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
27/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:17
Outras Decisões
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27/08/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:51
Juntada de Petição de outros anexos
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04/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809402-24.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO MARTINS COUTINHO RÉU: BANCO BMG S/A Rejeito a questão preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte ré não anexou aos autos documentos que demonstrem ter a parte autora condições financeiras de pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Rejeito a preliminar para que seja acostada nova procuração aos autos, tendo em vista que a procuração juntada pelo autor é válida.
Rejeito a questão prejudicial de decadência, pois em se tratando de obrigação de trato sucessivo, com descontos mensais que perduram até a presente data, não há que se falar em prescrição do fundo do direito.Inexistem nulidades a serem sanadas.
As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos: 1) Saber se a autora recebeu os créditos do valor do empréstimo e dos saques, conforme comprovante do evento 169204579; 2) Saber se foi a parte autora a pessoa que celebrou com a parte ré o contrato objeto da lide.
Determino como prova do Juízo que a parte autora junte os extratos da conta 30213-6 agência 6194 do Banco Itaú do mês de março de 2017 e do mês de julho de 2019.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando o julgamento do Tema 1061 pelo STJ, que estabeleceu que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, art. 429, II)”, seja por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte ré, pena de imediato julgamento.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, pois negou a contratação.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 29 de julho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
31/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 06:49
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE LIMA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0809402-24.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO MARTINS COUTINHO RÉU: BANCO BMG S/A 1) Considerando que a parte ré pretende a rescisão do contrato com a compensação dos valores, evidencia-se a existência de pedido de natureza reconvencional.
Assim, venha o recolhimento das despesas processuais da reconvenção, em 15 (quinze) dias, pena de rejeição liminar da reconvenção. 2) Após, sanearei o processo.
ANGRA DOS REIS, 18 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Réplica é tempestiva.
Despacho Ordinatório: Em provas, justificadamente, para exame da admissibilidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e indeferimento, devendo desde já ser anexado o rol de testemunhas, caso requerida tal modalidade probatória. -
26/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:17
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITO MARTINS COUTINHO - CPF: *49.***.*25-68 (AUTOR).
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13/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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