TJRJ - 0804047-90.2023.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:31
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 15:30
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão de débito
-
07/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de JULIA ENI RAMIRES em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 10:33
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JULIA ENI RAMIRES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 02:14
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0804047-90.2023.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA ENI RAMIRES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução de título judicial contra sociedade empresária do ramo de venda de pacotes de viagens.
Houve decisão anterior reconhecendo a prática de litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça, estendendo a responsabilização ao sócio administrador João Ricardo Rangel Mendes.
Não houve realização de penhora nos autos, não tendo havido a nomeação de depositário.
A decisão original fundamentou-se na constatação de um padrão sistemático de condutas processuais incompatíveis com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.
Essas condutas caracterizaram-se pelo esvaziamento de contas bancárias, ocultação patrimonial, encerramento de atividades empresariais e remoção do acervo patrimonial do estabelecimento, inclusive, de bens judicialmente constritos.
Foi responsabilizado solidariamente, além da sociedade executada, o sócio administrador João Ricardo Rangel Mendes.
No curso da execução, esgotaram-se todas as medidas executivas típicas sem localização de bens penhoráveis.
No entanto, fatos supervenientes e melhor análise jurídica dos institutos aplicados, em consonância com entendimento de instância superior, impõem a reconsideração parcial de decisões anteriormente proferidas.
Da Incapacidade Processual Superveniente do Sócio Administrador A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo, sendo questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Conforme amplamente divulgado pelos principais veículos de comunicação do país, é fato notório a prisão do sócio administrador João Ricardo Rangel Mendes.
Essa circunstância gera incapacidade processual superveniente para atuar no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
A Lei 9.099/95 estrutura-se sobre os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pressupondo a participação direta e pessoal das partes no procedimento.
A condição de pessoa privada de liberdade torna incompatível sua participação no rito sumaríssimo, que não comporta as complexidades inerentes à representação processual de pessoa presa.
Da Manutenção da Responsabilização da Sociedade Executada Mantém-se íntegra a responsabilização da sociedade executada por litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça, tendo em vista a comprovação cabal do padrão sistemático de condutas processuais fraudulentas, objetivamente consideradas.
Do Esgotamento das Medidas Executivas e Extinção da Execução Superadas as questões processuais preliminares, impõe-se analisar a viabilidade de prosseguimento da presente execução. É fato notório que a sociedade executada atuou no ramo de venda de pacotes de viagens, disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir integralmente, lesando grande número de consumidores em todo o território nacional.
Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor da executada, verifica-se que os bens eventualmente localizados foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na satisfação integral de seus créditos.
Das Medidas Executivas Esgotadas A busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos.
Foram realizadas tentativas reiteradas, neste e em vários outros Juízos, junto aos convênios: SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) RENAJUD (Registro Nacional de Veículos Automotores) INFOJUD (Informações da Receita Federal) Intermediadoras de pagamento das vendas realizadas pela executada.
Todas essas medidas restaram infrutíferas, não localizando patrimônio suficiente para a satisfação dos créditos executados.
Das Tentativas de Penhora de Bens Móveis A última alternativa para a satisfação dos créditos executados era a penhora de bens móveis no endereço da executada.
Contudo, verificou-se que: a) Em alguns casos, partes obtiveram êxito na adjudicação de bens; b) Outras obtiveram pagamento imediato mediante acordos; c) Outras celebraram acordos com promessa de pagamentos futuros, que posteriormente foram todos inadimplidos pelo réu.
Atualmente, a ré fechou suas portas, inexistindo bens para penhora.
Da Incompatibilidade com os Princípios dos Juizados Especiais Os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis – simplicidade, celeridade e economia processuais – aplicam-se não apenas na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença.
O prolongamento das tentativas de busca de bens da executada iria de encontro a tais princípios, não havendo sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra a ré.
O Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais) determina expressamente "a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada", consentâneo com as limitações procedimentais do Rito do Sumaríssimo.
O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 53, §4º, c/c art. 51, §1º, ambos da Lei 9.099/95 e no Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, decidindo: RECONSIDERO PARCIALMENTEa decisão anteriormente proferida para: a)MANTERa declaração da sociedade empresária executada como LITIGANTE DE MÁ-FÉ, confirmando: Multa de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado; Multa por ato atentatório de 5 (cinco) salários mínimos, nos termos já fundamentados em decisões anteriores. b)RECONHECERa incapacidade processual superveniente do sócio administrador JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e: DECLARAR NULAStodas as intimações a ele direcionadas, em decorrência de sua prisão; REVOGARa aplicação da multa por ato atentatório em seu desfavor.
DETERMINOque, com o trânsito em julgado: Seja expedida CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte autora, sem ônus, envolvendo tanto a verba exequenda a que faz jus, como o valor da multa por litigância de má-fé, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome da executada, promover a execução do julgado em ação autônoma.
Seja oficiado ao DEGAR, com a certidão dos valores devidos no que toca à multa por ato atentatório imposta unicamente em face da sociedade empresária.
Tudo ultimado, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
05/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:42
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 12:42
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
À luz da decisão de ID 180365681 e certidão cartorária de ID 1810741087, as petições do requerente RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO, bem como de ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR são, além de descabidas, tumultuárias, uma vez que em nenhum momento foram chamados aos autos.
Desentranhem ambas as petições.
Ao cartório, para proceder a anotação de sigilo na decisão de ID 180365681, não oponível às partes e a seus procuradores.
Int. -
05/05/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 06:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 28/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 00:13
Publicado Citação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:13
Publicado Citação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Fica o sócio administrador, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, citado e intimado da decisão de ID 180365681, conforme os termos abaixo: (...) 3.O sócio administrador, ao fechar voluntariamente o único estabelecimento empresarial onde poderia ser encontrado, atua contrário ao direito e à boa-fé objetiva processual, em verdadeiro venire contra factum proprium.
Considerando que detinha plena ciência da existência do processo, atuando como pessoa que instrumentalizou a constituição de mandatário nos autos em curso, em favor da companhia que preside e que atua diretamente na tomada de decisões, com controle finalístico, inclusive, sobre o ato de ocultação patrimonial que aqui se discute, deve ser intimado da presente decisão por meio do patrono constituído nos autos, havendo plena identidade de conduta pelo ato de ocultação e desvio de patrimônio entre o administrador e a sociedade ré, bem como de eventuais teses de defesa.
Aplica-se subsidiariamente, a par do fundamentado acima, a teoria da aparência, a necessidade de observância da boa-fé processual, a vedação ao abuso de direito processual e a circunstância de que o administrador encerrou ilicitamente o seu estabelecimento, deixando de comunicar ao Juízo o endereço onde poderia ser encontrado, de modo a incidir o disposto no art. 19, § 2º, L. 9099/95. 4.
Assim sendo, anote-se o nome do sócio administrador JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, já qualificado na presente decisão, como parte no polo passivoda execução.
Fixo o sócio administrador como SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVELpela direito crédito titularizado pelo exequente, passando a responder pela integralidade da dívida objeto da execução.
Condeno-o, ainda, em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, fixandoa sua multa em 20 % do valor da causa, atualizado, dada a gravidade de seu atuar processual.
Deixo de limitar o valor da multa em razão do art. 774, parágrafo único, CPC, incidente nos casos de fraude a execução, uma vez que não é objeto de deliberação apenas a desvio do patrimônio já constrito judicialmente, mas também os atos de ocultação do patrimônio, visando frustrar os processos que ainda estão em fase de conhecimento, bem como aqueles em que ainda não houve penhora de bens.
A conduta revela não apenas o descumprimento pontual de um mandado de penhora, mas um esquema deliberado e continuado para frustrar a atividade jurisdicional executiva, o que justifica a aplicação da sanção em seu grau máximo, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis, como expressamente autorizado pela parte final do dispositivo legal Determino igualmente o depósito da quantia em 15 dias, sob pena de comunicação ao Degar, para fins de inscrição em dívida ativa, bem como ao cartório, que monitore o decurso do prazo e promovam as providência de estilo, no caso de inércia do executado.. (...) -
26/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 08:10
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
14/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:52
Homologada a Transação
-
02/12/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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03/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 08:22
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
19/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:46
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/03/2024 17:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:47
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
14/03/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JULIA ENI RAMIRES em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 10:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/02/2024 09:50
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2024 09:49
Juntada de Projeto de sentença
-
09/02/2024 09:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
-
13/12/2023 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2023 13:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
13/12/2023 13:48
Juntada de Ata da Audiência
-
12/12/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2023 13:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
01/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 12:26
Audiência Conciliação cancelada para 06/12/2023 16:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
31/10/2023 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 05:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2023 16:34
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 16:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
25/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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