TJRJ - 0806090-37.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:37
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 22:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0806090-37.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA GOES DE SOUSA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, LOJAS RIACHUELO SA O julgamento do feito deve ser suspenso em razão da afetação da matéria como representativa de controvérsia pelo E.
STJ, sob o Tema 1264 STJ, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Houve determinação de sobrestamento de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos) em território nacional que versem sobre a questão pois, consoante se infere da consulta ao andamento do recurso em tramitação, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Aguarde-se a decisão no arquivo provisório.
SÃO GONÇALO, 25 de março de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2025 02:12
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:45
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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