TJRJ - 0820778-04.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0820778-04.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIAN DE SA NASCIMENTO RÉU: BANCO C6 S.A.
IR CHRISTIAN DE SA NASCIMENTO ajuizou ação em face de BANCO C6 S.A., sob alegação de que não reconhece uma compra feita em seu cartão de crédito de forma online no “Mercado Livre”, no valor de R$ 352,41, em três parcelas de R$ 117,47, realizada no dia 02/02/2024.
Pretende a devolução do valor de R$ 352,41, além de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça concedida ao autor no id 133973779 .
Contestação apresentada, no id 145012432 , na qual argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva por não ter qualquer ingerência em relação à compra realizada.
No mérito, aponta inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que o cliente autorizou a compra por meio de PINCODE, enviado por meio de SMS, para o número informado no cadastro.
Ademais, a compra foi realizada com cartão virtual, que só pode ser gerado por meio do aplicativo C6 com biometria e digitação de senha pessoal.
Desse modo, a cobrança é legítima.
Refuta a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência do pedido.
Consta réplica nos autos em id 149951469 .
As partes afirmaram não haver outras provas a produzir. É o relatório, passo a decidir.
A lide admite julgamento antecipado, posto ser desnecessária a produção de outras provas, a teor do art. 355 do CPC.
Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu, posto que, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor.
Nesse passo, considerando que a emissão do cartão de crédito foi feita pelo banco, inegável que este interveio na relação de consumo.
As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A empresa ré alega inexistência de falha na prestação do serviço.
Por outro lado, a parte autora afirma que não realizou a compra datada de 02/02/2024.
Fato é que nas relações de consumo, que têm por objeto a prestação de serviços, o ônus da prova da regularidade das operações incumbe ao fornecedor e a responsabilidade somente é afastada diante da prova da regularidade do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso dos autos, o réu apresentou as faturas do cartão de crédito do autor no id 145012434 , sendo possível visualizar o estilo de compras do autor.
Percebe-se que ele frequentemente realiza compras no sítio eletrônico do “Mercado Livre”, inclusive de valores e forma de pagamento semelhantes à compra questionada.
Todas essas compras foram feitas por cartão virtual e confirmadas por meio de PINCODE, enviado por meio de SMS, para o número informado no cadastro, tal qual a compra objeto da presente demanda.
Portanto, as provas produzidas não corroboraram a versão dos fatos apresentada pelo autor.
Ademais, apesar de responsabilidade do fornecedor ter natureza objetiva, por si só, não isenta o autor de fazer prova de seu direito, conforme súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o Autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Logo, tenho que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que lhe cabia, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido inicial.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487 do CPC, Condeno o réu no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
PRI.
SÃO GONÇALO, 14 de março de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/12/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 15:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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