TJRJ - 0822049-82.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:57
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 23:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/07/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 16:04
Juntada de extrato de grerj
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11/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de SAO GONCALO 02 OF DE JUSTICA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Certidão À parte autora sobre depósito realizado. -
12/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0822049-82.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAO GONCALO 02 OF DE JUSTICA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
IR CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ ajuizou ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, sob alegação de que no mês de referência 07/2023 recebeu fatura com valor muito acima de sua média de consumo.
Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
Pretende a concessão da tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança da fatura mês de referência 07/2023.
A título de provimento final, requer o refaturamento da conta emitida com valor acima da sua média de consumo e indenização por danos morais.
Petição da parte autora, em id 82986477, informando que a ré efetivou o protesto do nome do demandante no Cartório do 5º Ofício de São Gonçalo em razão da dívida questionada nos autos e requerendo a concessão da tutela de urgência para que a ré efetue o cancelamento do referido protesto.
Tutela de urgência concedida em id 85527277 .
Contestação juntada no id 89674270, na qual alega a parte ré que não houve falha na prestação do serviço, já que os valores cobrados refletem o real consumo do autor.
Refuta o pedido de refaturamento e de ressarcimento por danos morais.
Réplica em id 104635417.
Decisão saneadora, em id 156158854 , inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e deferiu prazo para a parte ré manifestar-se em provas.
A parte autora afirmou não haver outras provas a produzir em id 159663811.
A parte ré não se manifestou em provas. É o relatório, passo a decidir.
A lide admite julgamento antecipado, posto que desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355 I do CPC.
Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença, é dever do juiz proferi-la, com vistas a atender aos princípios da celeridade e efetividade, elevados a patamar constitucional no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88, incluído pela EC 45/04.
As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A parte autora alega que a ré efetuou cobranças excessivas pelo serviço de energia elétrica, fora dos parâmetros anteriores.
A ré, por sua vez, afirma que inexiste defeito na prestação do serviço e que foi cobrado o que efetivamente foi gasto.
Pela análise do histórico de consumo da parte autora, disponível nas faturas de energia elétrica juntados aos autos, verifica-se consumo linear nos doze meses anteriores às faturas questionadas na inicial, com média de 88 kwh.
Assim, não é razoável que a medição mês de referência 07/2023 tenha apontado um consumo de 4.789 kwh. À ré cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
Todavia, a concessionária quedou-se inteiramente inerte no fornecimento das provas necessárias à demonstração da regularidade na prestação do seu serviço, eis que não requereu a produção de prova pericial.
Ademais, a parte autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que a cobrança efetuada pela ré diverge do que efetivamente consumido.
A ré que efetua a cobrança da energia elétrica, é quem deve demonstrar a regularidade da cobrança, posto que o consumidor não tem qualquer forma de constatar eventual erro ou de impedir a sua ocorrência.
Assim, faz jus a parte autora ao refaturamento das cobranças emitidas com valores acima da sua média de consumo.
O refaturamento das faturas deve atender à média de consumo verificada nos doze meses anteriores ao primeiro período questionado na inicial.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, destaca-se a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça que afirma: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Nessa linha de pensamento, frisa-se que a pessoa jurídica goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua, afetando a sua honra objetiva.
Logo, os danos morais existem in re ipsa, diante do protesto indevido do nome da parte autora no Cartório do 5º Oficio de São Gonçalo, nos termos do seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 403 DO CC E 373, INCISO I, DO CPC DE 2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
PROTESTO INDEVIDO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As matérias referentes aos artigos 403 do CC e 373, inciso I, do CPC de 2015 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF). 2.
A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de danos morais decorrentes de protesto indevido decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.
Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, não sendo legítima a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" ( REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2036813 SC 2021/0382028-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) O valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Isso posto, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial para condenar a empresa ré a: I) Pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a sentença; II) Refaturar a cobrança mencionada na inicial, bem como as que se venceram no curso do processo e que tenham o mesmo problema descrito na exordial, para o valor da média de consumo dos últimos doze meses anteriores ao primeiro período questionado.
A fatura deverá ser enviada para o endereço do consumidor, com data de pagamento a vencer em 30 dias e sem a cobrança de quaisquer encargos de mora, a contar da publicação desta decisão, sob pena de inexigibilidade do crédito, a ser declarado nestes mesmos autos.
Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 25 de março de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE MANGUEIRA RAMOS em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE MANGUEIRA RAMOS em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/04/2024 23:59.
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04/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 20:15
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 17:16
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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