TJRJ - 0815876-66.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0815876-66.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE ELIAS CARDOSO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada porJOYCE ELIAS CARDOSO,em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO,sustentando que não reconhece os débitos que originaram a cobrança, tendoem vista que não reconhecer a prestação do serviço ou produto.
Afirma que não recebeu uma comunicação prévia da inclusão de seu nome no cadastro de restrição do SERASA ou cessão de crédito.
Requer-se, liminarmente, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, para que seja determinado que o Réufaçaa retirada imediata e definitiva do nome do autor do sistema de proteção ao referente ao valor de R$ 726,66 no SPC/SERASA. É o relatório.
Decido. 2.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados no indexe 180305148, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. 3.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, haja vista que a verificação da existência, validade e cumprimento dos contratos impugnados, ou quanto a inexistência de dívida, não podem ocorrer sem a integração do contraditório, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória.
Certo que, a qualquer tempo, a medida poderá ser revista, havendo nos autos novos elementos que assim autorizem.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação.
Cite-se e intime-se.
NOVA IGUAÇU, 24 de março de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
24/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOYCE ELIAS CARDOSO - CPF: *65.***.*54-02 (AUTOR).
-
24/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815614-19.2025.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jeferson Coelho de Lima
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 16:50
Processo nº 0809242-18.2024.8.19.0029
Alexandre de Azevedo Oliveira
Fbl77 Veiculos LTDA
Advogado: Anderson Salomao Ferreira de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 14:03
Processo nº 0007114-43.2021.8.19.0068
Municipio de Rio das Ostras
Jose Martins Rodrigues
Advogado: Procurador Geral do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2023 00:00
Processo nº 0803038-89.2023.8.19.0029
Nelsina Lopes de Almeida
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Priscila Silva e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2023 13:00
Processo nº 0801026-41.2025.8.19.0253
Irene Martins Mendes
Aline Barros El Aji
Advogado: Kiuana Medeiros Quintela da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 11:07