TJRJ - 0009486-94.2020.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:31
Juntada de petição
-
25/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 02:13
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
SOLANGE MOULIM CABRAL propõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando que a parte ré, em três ocasiões, renovou contrato de empréstimo firmado entre as partes, sem anuência da autora, que os valores dos três refinanciamentos não lhe foram disponibilizados.
Pleiteia o cancelamento do último contrato de refinanciamento, a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso e indenização por danos morais/r/r/n/nCom a inicial acompanharam os documentos de fls. 10/115./r/r/n/nDecisão a fl. 118, indeferindo a tutela de urgência./r/r/n/nCitado o réu oferece contestação às fls. 127 e seguintes, alegando que ocorreu a prescrição dos contratos, que não há pretensão resistida, que os contratos são regulares e a autora anuiu com os mesmos, que não há defeito na prestação do serviço, que os valores foram disponibilizados à autora, que inexistem danos material e moral a indenizar, que não há que se falar em restituição em dobro, requerendo o acolhimento da preliminar suscitada e, subsidiariamente, a improcedência do pedido./r/r/n/nRéplica a fl. 367, se insurgindo contra os argumentos da contestação./r/r/n/nSaneador às fls. 382/383, afastando a preliminar de prescrição e a preliminar de falta de interesse de agir, determinando a expedição de ofício requerido pela parte ré e deferindo a prova pericial./r/r/n/nResposta de ofício às fls. 459 e seguintes, comprovando a disponibilização dos valores referentes aos contratos de refinanciamento na conta da parte autora./r/r/n/nDecisão a fl. 633, declarando a perda da prova pericial e deferindo a inversão do ônus da prova./r/r/n/nRELATADOS, DECIDO./r/r/n/nPrimeiramente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que o autor se encontra na posição de conceito de consumidor, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art. 2º caput do CDC e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC./r/r/n/nContudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito./r/r/n/nAnalisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que não foi possível a realização da prova, contudo, ao contrário do afirmado pela autora em sua inicial, o valor da renegociação questionada foi creditado em sua conta e por ela utilizado, conforme resposta de ofício de fls. 459 e seguintes, assim, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico questionado./r/r/n/nPortanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização do réu a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito./r/r/n/nQuanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ:/r/r/n/n Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria./r/r/n/nNeste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477:/r/r/n/n Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade. /r/r/n/nNesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências .
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido . /r/r/n/nForçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC./r/n /r/nCondeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
14/02/2025 14:34
Conclusão
-
14/02/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:43
Juntada de petição
-
29/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 18:03
Conclusão
-
25/10/2024 18:03
Outras Decisões
-
25/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:55
Conclusão
-
05/09/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 20:41
Juntada de petição
-
25/06/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 20:38
Conclusão
-
03/06/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:44
Juntada de documento
-
02/02/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 22:20
Conclusão
-
17/01/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 17:32
Juntada de petição
-
25/10/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 21:24
Conclusão
-
11/10/2023 20:35
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:38
Juntada de petição
-
25/08/2023 13:51
Expedição de documento
-
25/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 12:33
Juntada de petição
-
17/07/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 16:12
Juntada de petição
-
10/07/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 23:54
Conclusão
-
19/06/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 18:02
Juntada de petição
-
08/05/2023 11:12
Juntada de petição
-
26/04/2023 11:47
Juntada de petição
-
18/04/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 17:43
Juntada de petição
-
17/03/2023 15:46
Juntada de petição
-
16/03/2023 19:50
Juntada de petição
-
10/03/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 20:40
Conclusão
-
03/03/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 18:11
Juntada de petição
-
16/11/2022 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 21:04
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 20:24
Juntada de petição
-
26/10/2022 18:20
Conclusão
-
26/10/2022 18:20
Outras Decisões
-
26/10/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 17:53
Juntada de petição
-
19/10/2022 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 20:57
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:42
Juntada de petição
-
28/09/2022 21:48
Juntada de petição
-
19/09/2022 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 20:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:50
Juntada de petição
-
27/06/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:04
Conclusão
-
20/06/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 00:45
Conclusão
-
13/04/2022 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 00:10
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 20:31
Juntada de petição
-
22/03/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 22:52
Conclusão
-
14/03/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:42
Juntada de documento
-
07/12/2021 15:42
Juntada de documento
-
19/11/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 11:55
Expedição de documento
-
18/11/2021 12:15
Expedição de documento
-
15/11/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 18:03
Juntada de petição
-
17/09/2021 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 15:31
Conclusão
-
13/09/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 20:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 21:15
Juntada de petição
-
21/04/2021 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 14:25
Juntada de documento
-
19/04/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:09
Expedição de documento
-
08/04/2021 15:32
Expedição de documento
-
03/03/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 16:27
Juntada de petição
-
20/01/2021 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2021 19:38
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 19:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 18:29
Juntada de petição
-
07/10/2020 19:23
Juntada de petição
-
29/09/2020 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2020 22:52
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 23:22
Outras Decisões
-
10/09/2020 23:22
Conclusão
-
10/09/2020 23:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 02:21
Juntada de petição
-
24/08/2020 18:29
Juntada de petição
-
07/08/2020 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 13:29
Conclusão
-
05/08/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 12:00
Juntada de petição
-
24/06/2020 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2020 01:15
Conclusão
-
19/06/2020 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 01:14
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 01:41
Juntada de petição
-
29/04/2020 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2020 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2020 09:35
Conclusão
-
27/03/2020 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 18:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807181-47.2024.8.19.0204
Fundacao Vale do Rio Doce de Seguridade ...
Andre Luiz Mathias Costa
Advogado: Fernanda Rosa Silva Milward Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2024 16:00
Processo nº 0007116-13.2021.8.19.0068
Municipio de Rio das Ostras
Ostrainfo.com Informatica, Eletronicos E...
Advogado: Procurador Geral do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2023 00:00
Processo nº 0803599-75.2025.8.19.0213
Regina Celia Souza Almeida
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 13:57
Processo nº 0801403-15.2025.8.19.0058
Ronaldo de Salles Lopes
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 17:50
Processo nº 0806734-32.2024.8.19.0213
Anderson Antonio Mendes
Via S.A.
Advogado: Carlos Alberto Silva de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 16:00