TJRJ - 0839986-50.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:32
Outras Decisões
-
27/08/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0839986-50.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEOCI BRITO LUCAS Advogado(s) do reclamante: LILIAN DA SILVA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN DA SILVA DIAS RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LEONARDO FIALHO PINTO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO, EDUARDO CHALFIN ATO ORDINATÓRIO Informo que foi cadastrado no sistema o patrono da 3ª Ré (Banco C6 Consignado S.A.) a fim de que possa ter ciência do despacho referente a regularização da representação processual.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
NICOLLY RODRIGUES DE MORAES Estagiário de Cartório Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
08/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839986-50.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEOCI BRITO LUCAS RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S/A Em derradeira oportunidade, intime-se o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para que, no prazo de 10 dias, regularize sua representação processual, sob pena de revelia.
Manifestem-se as partes em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Caso não haja interesse na produção de novas provas, esclareçam, de forma expressa, se há oposição quanto ao julgamento antecipado da lide, importando o silêncio como aquiescência.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839986-50.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEOCI BRITO LUCAS RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S/A 1) Recebo a emenda de ID. 181208304. 2) Trata-se de ação ajuizada por CLEOCI BRITO LUCASem face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S/A, objetivando a concessão de tutela de urgência visando a limitação de desconto realizado pelas instituições financeiras em seu contracheque.
A tutela para limitar os descontos dos empréstimos a 30% dos ganhos da autora, pensionista do INSS que apresenta extrato de consignado onde não se depreende a sua situação de superendividamento, estando com aproximadamente 30% comprometido em parcelas de empréstimos consignados.
Lei 10.820/03, com redação dada pela lei 14.431/22, aplicável aos pensionistas do INSS que estabelecepercentual para 35% (trinta e cinco por cento) em caso de existência de dívida contraída por cartão de crédito, hipótese em que os 5% (cinco por cento) excedentes serão destinados exclusivamente para a amortização de dívida contraída por meio de cartão de crédito.
Quanto aos descontos realizados em conta corrente, não há que se falar em limitação, eis que autorizado pelo contratante aplica-se o tema 1085 do STJ.
De acordo com os referidos cálculos, os descontos de consignados no contracheque da autora estão abaixo do limite de 35% do valor líquido, ou seja, sem os descontos obrigatórios.
Portanto, os descontos autorizados pela autora estão dentro do limite consignável, de acordo com a legislação supracitada, devendo ser indeferida a tutela de urgência pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida 3) Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 4) Citem-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC e intime-se para cumprimento da presente decisão.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839986-50.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEOCI BRITO LUCAS RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S/A A fim de se evitar confusão processual com a apresentação de peças espersas, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a emenda em peça única e consolidada, sob pena de extinção RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:53
Outras Decisões
-
14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:26
Juntada de acórdão
-
12/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:26
Distribuído por sorteio
-
25/11/2024 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2024 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2024 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2024 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2024 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2024 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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