TJRJ - 0829519-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:11
Baixa Definitiva
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25/07/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 18:11
Baixa Definitiva
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25/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Ante a manifestação da parte autora (id 200958059), declaro satisfeita a obrigação, pelo pagamento.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II do CPC.
Cancelo eventuais penhoras deferidas nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, oficie(m)-se o(s) órgão(s)/ entidade(s) onde eventualmente anotada(s) a(s) constrição(ões).
P.I Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
14/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 5.472,03 - Id 200475078), devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 3) Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para execução. -
13/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:48
Outras Decisões
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12/06/2025 23:31
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/06/2025 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:36
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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01/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDRESSA FERREIRA CARDOSO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 12:36
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2025 12:36
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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15/04/2025 13:29
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2025 13:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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15/04/2025 13:29
Juntada de Ata da Audiência
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15/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:15
Outras Decisões
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28/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) ID 179915984 - Conforme se verifica dos autos, a parte autora informa descumprimento da obrigação de fazer pela parte ré.
Houve, portanto, infração ao artigo 77, IV, do CPC, que impõe, a “todos aqueles que de qualquer forma participem do processo”, “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. 2) Quanto à multa prevista no referido artigo, o STJ já decidiu que “mesmo pessoas que não são partes no processo podem ser condenadas ao pagamento da multa; basta que, de alguma forma, embaracem a efetivação de provimento judicial” – REsp nº 757.895/PR. 3) Portanto, expeça-se mandado de intimação pessoal, dirigido ao Diretor da parte ré, ou quem o represente ou substitua, determinando-lhe a comprovação, nestes autos, em 72 horas, do cumprimento da determinação prevista na tutela antecipada (ID177876058) , contando-se o prazo a partir do ato de intimação, SOB PENA DE MULTA PESSOAL DE 05(CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. 3.1- CUMPRA-SE POR OJA DE PLANTÃO, devendo por este ser identificada a pessoa que venha a ser intimada pessoalmente, com anotação de seu cargo e CPF. 4) Descumprida a determinação, a multa acima fixada, de 05 salários mínimos calculados pelo valor vigente no momento do pagamento, deverá ser paga em 05 dias, contados da intimação. 5) Não sendo paga no prazo acima, a multa será inscrita como dívida ativa do Estado, após o trânsito em julgado desta decisão, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 do CPC. 6) As sanções civis e penais deverão ser requeridas pelos interessados, pelas vias próprias. -
24/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:44
Outras Decisões
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24/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 17/03/2025 06:00.
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 17:59
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:16
Audiência Conciliação designada para 15/04/2025 13:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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