TJRJ - 0807356-31.2025.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0807356-31.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Visando a apreciação do pedido de gratuidade, venha aos autos, no prazo de 10 dias, cópia das 03 últimas declarações de imposto de renda, entregues à Receita Federal, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
NITERÓI, 9 de abril de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
10/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de SUELEN MAIARA NASCIMENTO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte demandante é a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira, enquadrando-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a empresa ré no de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Outrossim, Conforme consta na petição inicial e nos documentos que instruem a referida peça, a parte autora é domiciliada em bairro abrangido na Região Administrativa das Varas Cíveis Regionais Oceânicas de Niterói - PIRATININGA (art.1º da Lei nº 3637/2001).
Por sua vez, a ré encontra-se sediada em Brasília – DF.
Ressalte-se que a competência dos juízos regionais é funcional-territorial e, portanto, de caráter absoluto e improrrogável, devendo a incompetência ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, §1º do CPC, sob pena de nulidade dos atos decisórios.
Advirta-se que a matéria também já se encontra pacificada pela jurisprudência do STJ, que reconheceu que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Desta feita, nos termos do art. 64, § 1º do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo ao processamento e julgamento da causa, determinando a baixa e a redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro da Região Oceânica da Comarca de Niterói.
Intime-se. -
26/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:14
Declarada incompetência
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14/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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13/03/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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