TJRJ - 0803169-77.2024.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE MIRANDA DA CUNHA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 18:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/11/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0803169-77.2024.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLAS MARIANO MARTINEZ RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO 1.
A autora que é cliente da concessionária ré matrícula nº 175768-7.
Afirma que abril deste ano, começou a ter problemas com seu hidrômetro, que não estava suportando a pressão e o volume de água de sua casa, que a ré efetuou a troca e substituição do hidrômetro por diversas vezes, o que ocasionou cobranças pela troca do hidrômetro, totalizando até o presente momento o valor de R$ 23.010,58.
Analisando os autos em juízo de cognição sumária, neste momento processual, não há como saber se as cobranças, anexadas id 156425514, efetuadas pela parte ré são efetivamente indevidas.
A mera alegação da parte autora de que as cobranças pelas trocas de seu hidrômetro, são abusivas, quando desacompanhada de quaisquer documentos que esclareçam a situação fática não é suficiente para preencher os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Ante o exposto INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reanalisado por ocasião da prolação de sentença. .2.
A alegação da parte autora, no entanto, é verossímil.
Além do mais, envolveria a produção de prova negativa, ao que não pode ser obrigada, nos termos do nosso ordenamento jurídico.
Por isso, inverto o ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 3.
Citem-se e intimem-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 14 de novembro de 2024.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Substituto -
14/11/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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