TJRJ - 0840632-94.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de FLAVIO DE FREITAS ANTONIO em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:34
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0840632-94.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO DE FREITAS ANTONIO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1)RELATÓRIO.
FLAVIO DE FREITAS ANTONIO ajuizou demanda em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial afirma, em suma: a)que ao tentar realizar compra a crédito, não conseguiu, pois tomou conhecimento de que seu Cpf estava inserido nos cadastros restritivos ao crédito; b)que verificou que a restrição financeira foi inscrita pelo réu no valor de R$ 373,64, com vencimento em 10/01/2020; c)que nunca manteve qualquer tipo de relação contratual com o réu, tampouco foi notificado pelo mesmo; d)que foi informado que se tratava de dívida de cartão em débito, porém não teve relação jurídica com a empresa que a negativou e não devia nada; e) Assim, em síntese, requer (i) a antecipação dos efeitos da tutela para a exclusão de seu nome dos cadastros de anotação negativa de crédito em relação ao contrato objeto da lide; (ii) a condenação do réu, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil; (iii) a declaração de inexistência da dívida referente ao contrato no valor de R$ 373,64, com vencimento em 10/01/2020; (iv) a condenação do réu, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil.
Com a inicial vieram os documentos ao (id. 90755820/90755824).
Decisão que concedeu a JG, bem como deferiu a tutela antecipada (id. 104616375).
Contestação (id. 105992546): preliminarmente, aduz a falta de interesse de agir, impugna o valor da causa e impugna a JG concedida.
No mérito, alega que adquiriu direitos creditórios do banco triângulo, com o qual o autor adquiriu cartão de crédito, porém restou inadimplente, em que pese a existência de utilização regular do mesmo; que as assinaturas contidas no contrato e na procuração podem ser comparadas; que agiu no exercício regular de direito ao inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos; que o autor age com litigância de má-fé.
Com a contestação vieram os documentos (id. 105992548/ 105993852).
Réplica (id. 137525701).
Instadas a se manifestarem em provas (id. 156203226), manifestaram-se o autor (id. 156339311) e o réu (id. 156826804). É o breve relatório.
Passo a decidir. 2)FUNDAMENTAÇÃO.
Está-se diante de relação consumerista.
Enquadra-se a parte autora no conceito de consumidor, ainda que por equiparação, previsto no art. 2º, parágrafo único c/c art.17, da Lei 8.078/90 (CDC).
A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que presta – com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada – serviços oferecidos no mercado (art. 3º, §2º, do CDC), devendo observar as regras do diploma consumerista, como se observa, dentre outros, da leitura do art. 22 da Lei 8.078/1990.
Nessa medida, incidem em conjunto o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no art. 5º, XXXII da CRFB/88 c/c art. 48, do ADCT – sob a égide do princípio da proteção do consumidor – dos institutos que lhe são mais benéficos ao usuário advindos de normas não contidas na lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional.
Inicialmente, conheço e afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, pois o réu não conseguiu infirmar a presunção prevista no art.99, §3º, do CPC ‘Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.’ Destaco e rechaço a preliminar de ausência de interesse processual, pois em rota de colisão com o princípio de Livre Acesso ao Judiciário, fulcro no art.5º, XXXV, da CR/88.
Quanto ao valor da causa, não merece ser modificado tal qual pretendido pelo réu, eis que compete ao autor indicar o valor referente aos danos morais.
No entanto, deve ser corrigido tal valor para R$ 20.373,64, com arrimo no art.292, VI e §3º, do CPC.
Superadas essas questões iniciais, presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo à análise do mérito, nos termos do art.355, I, do CPC.
Frise-se que, no caso, a inversão do ônus probatório decorre de imposição legal, à luz do art.14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: ‘2.
Responsabilidade objetiva do fornecedor. (art. 14, caput, e §3º, do CDC).
Dispositivo que prevê a inversão ope legis do ônus da prova’ (0026685-53.2016.8.19.0204 – APELAÇÃO - Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) ‘4.
Em se tratando de fato do serviço, ocorre a inversão ope legis do ônus da prova, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3°, do CDC’ (0012957-97.2020.8.19.0011 – APELAÇÃO - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 13/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, incide analogamente, no caso, o Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos do STJ: ‘Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).’ Da análise dos autos, o autor aduziu não ter qualquer relação jurídica com o réu, razão pela qual reputou inadequada a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, haja vista não reconhecer qualquer dívida pretérita em relação a cartão algum.
O réu, por sua vez, aduziu que o autor deixou dívida com o banco Triângulo no tocante a um cartão de crédito, inclusive apontou a aparente semelhança entre as assinaturas contidas no respectivo contrato e na procuração, sendo certo que tal débito lhe foi cedido.
Acontece que o autor repudiou tal dívida na réplica e o réu, instado a produzir provas, nada requereu, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Nesse sentido, à luz do art.14, §3 c/c art.373, II, do CPC c/c Tema 1.061 do STJ, tem-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório em demonstrar a real existência da dívida em nome do autor.
Note-se que nem mesmo o réu requereu a perícia grafotécnica para confirmar a assinatura no contrato que teria sido entabulado entre o autor o banco Triângulo.
Em que pese ser obrigação dos órgãos mantenedores a notificação quando da inscrição que negativa o nome, consoante a Súmula 359 do STJ, bem como eventual ausência sobre a cessão creditória não tornar a dívida inexigível (AgInt no AREsp n. 1.311.428/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019), no caso o réu não se desincumbiu de seu ônus em demonstrar a existência da dívida que lhe foi cedida.
A propósito, sobre o tema já se manifestou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO INSERIDO NA PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ITAU UNIBANCO S/A, QUE SOMENTE FOI RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO BOLETO QUE TINHA COMO BENEFICIÁRIO O ¿FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS¿.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
QUANTO AOS RÉUS ¿FUNDO DE INVESTIMENTO¿ E ¿RECOVERY¿, RESTOU COMPROVADA A CESSÃO DO CRÉDITO POR LOSANGO S/A AO PRIMEIRO, QUE NOTIFICOU A PARTE DEVEDORA NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DEMANDANTE QUE, EM RÉPLICA, IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
PARTE RÉ QUE NÃO REQUEREU A PROVA PERICIAL, NÃO SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS PROCESSUAL (ART. 373, II DO CPC).
INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.061, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR.
SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DO TJ.
LICITUDE DA COMPROVAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PATENTE.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA PERMANÊNCIA DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿.
RECORRENTE QUE NÃO PODE SER CONSTRANGIDA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA INEXIGÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS NEGATIVAÇÕES EM NOME DA AUTORA LEGÍTIMAS E ANTERIORES AO APONTAMENTO IMPUGNADO, ALÉM DE OUTROS REGISTROS DE ¿CONTAS ATRASADAS¿ NA REFERIDA PLATAFORMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ POR ANALOGIA.
QUANTO AO RÉU SERASA, TEM-SE QUE RECONHECER A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 359 DO STJ QUE DETERMINA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
APONTAMENTO NA PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿ QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS NO QUE PERTINE AOS RÉUS ¿FUNDO DE INVESTIMENTOS¿ E ¿RECOVERY¿, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE DA PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA QUANTO AOS RÉUS ITAÚ UNIBANCO S/A E SERASA S/A.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0021028-51.2021.8.19.0206 – APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 24/07/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)- grifei Assim, deve ser declarada a inexistência da dívida inscrita nos cadastros de negativação.
Além disso, a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes gera danos morais in re ipsae, em atenção aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, fixo a verba em R$ 5 mil.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
I.
Caso em exame 1.
Ação proposta por consumidora em virtude de contratação não reconhecida de empréstimo, buscando declaração de inexistência do contrato e indenização por danos morais. 2.
A sentença declarou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que o banco réu logrou comprovar a regularidade da contratação.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia recursal consiste em analisar: i) a validade do contrato impugnado; i) se há falha na prestação dos serviços; e iii) a ocorrência de danos morais e o montante indenizatório a ser fixado.
III.
Razões de decidir 4.
Com efeito, do conjunto probatório se extrai que o réu não logrou demonstrar que a contratação se deu nos moldes alegados na peça de bloqueio (indexador 23988953), na medida em que não direcionou a atividade probatória no sentido de demonstrar a validade do negócio jurídico originador do débito impugnado, limitando-se a reproduzir telas de seu sistema interno e colacionar documentos sem assinatura da demandante e extratos produzidos unilateralmente. 5.
Conquanto a instituição financeira ré tenha juntado o contrato de empréstimo efetuado entre as partes, conforme o indexador 23995152, vê-se que documento não possui a assinatura da apelante, seja de forma física ou eletrônica, não se podendo concluir pela legitimidade destes documentos. 6.
Assim, em que pese o banco réu tenha anexado prints com a ¿selfie¿ e documentos da parte autora (indexador 23994599), não há, nos autos, elementos capazes de comprovar que se refiram à contratação do empréstimo. 7.
O réu não demonstrou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte apelante, que o defeito ou existiu ou que houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que não pugnou pela prova pericial. 8.
Está demonstrada a falha na prestação do serviço, consubstanciada em dois aspectos: (i) na negativação do nome da autorae (ii) na implementação de descontos para quitação de empréstimo fraudulento. 9.
Dada a existência de anotação preexistente, a qual não foi desconstituída pela autora, resta somente acolher a ocorrência de dano moral com relação aos descontos indevidos praticados na conta da demandante, assim como pela perda de tempo útil, a ensejar reparação pecuniária com apoio no desvio produtivo do consumidor. 10.
Sentença reformada para (i) declarar inexistente o contrato, impondo-se a devolução dobrada dos quantitativos indevidamente descontados, (ii) determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção de crédito e (iii) condenar o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, admitindo-se a compensação do valor disponibilizado à consumidora.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2°, 3° e 14, §3°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, súmula 385; (0802686-20.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 27/11/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) (0802107-04.2022.8.19.0003 – APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) 3)DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, para: Ratificar a tutela antecipada ao (id. 104616375), tornando-a definitiva de forma que o réu deve excluir o nome da parte autora em relação ao débito em debate nos autos. a) Declarar a inexigibilidade do débito em análise nos autos no valor de R$ 373,64 com vencimento em 10.01.2020, com o cancelamento de toda e qualquer cobrança vinculada ao mesmo b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5 mil, com correção monetária desde a publicação desta Sentença e juros legais de mora a partir da citação, na forma dos arts.389, parágrafo único e 406, §1º, ambos do Código Civil.
Condeno o réu nas despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fulcro no art.85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:56
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/05/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0840632-94.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO DE FREITAS ANTONIO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
13/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de FLAVIO DE FREITAS ANTONIO em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO DE FREITAS ANTONIO - CPF: *25.***.*46-73 (AUTOR).
-
01/03/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 12:15
Juntada de carta
-
04/12/2023 12:14
Juntada de carta
-
04/12/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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