TJRJ - 0806920-30.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0806920-30.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILSON RODRIGUES GOULART REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEILSON RODRIGUES GOULART RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, e defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 2.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, permitindo-se chegar a probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Como se depreende dos documentos coligidos aos autos, o réu vem efetuando descontos por dívida que a parte autora desconhece, diretamente em sua conta corrente, o que constitui justiça de mão própria inadmissível no ordenamento jurídico pátrio, na medida em que ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do nosso Estado Democrático de Direito, além de diversos preceitos constitucionais e legais, tais como os arts. 7, X, e 5 , LIV, da Constituição; os arts. 4 , III, 51, I e IV, do CDC; e o art. 833, IV, do NCPC.
Torna-se importante esclarecer que a parte autora não autorizou qualquer tipo de desconto por parte da ré em sua conta corrente e, inclusive, alega desconhecer possuir qualquer débito junto a mesma.
Com efeito, mesmo que a parte autora estivesse em débito com a demandada, deve esta se valer dos meios cabíveis para a satisfação de seu crédito, sendo-lhe defeso aproveitar a sua condição para promover indevidos lançamentos.
Já a verossimilhança, deve ser entendida como a probabilidade da veracidade das alegações, baseada nas provas iniciais aos autos coligidas.
Isto posto, concedo o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu suspenda os descontos no valor de R$ 142,45, na conta corrente do autor, Agência: 803-6 / conta corrente: 76340-3, em relação ao contrato de crédito impugnado nos autos.
Comino multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, a contar de sua intimação.
Prazo: 05 dias. 3.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se e intime(m) o(s) réu(s), por OJA de plantão, em caráter de urgência, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC, devendo o réu, ainda, na contestação, requerer as provas que entender necessárias à impugnação do pleito inicial, valendo essa decisão como mandado. 4.Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
10/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 02:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:47
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 02:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEILSON RODRIGUES GOULART registrado(a) civilmente como NEILSON RODRIGUES GOULART - CPF: *15.***.*14-70 (AUTOR).
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08/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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