TJRJ - 0853086-39.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0853086-39.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0853086-39.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01173838 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CARLA SIMONE ROSINA CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0853086-39.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: CARLA SIMONE ROSINA CARNEIRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela Quinta Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PISO NACIONAL.
Recurso em face de sentença que determinou a adequação dos vencimentos da parte Autora ao piso nacional do magistério.
Existência de Ação Civil Pública (0228901-59.2018.8.19.0001) que não afasta o direito do autor em ver sua pretensão analisada individualmente.
Faculdade do autor em aderir à demanda coletiva, nos termos do art. 104 do CDC.
Precedentes.
Ausência de determinação da suspensão das demandas paradigmas no reconhecimento da repercussão geral pelo eg.
STF no RE 1326541 (Tema 1218).
Decisão proferida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Rodrigues Cardozo, Presidente deste Tribunal de Justiça, nos autos da suspensão de liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, que sobrestou apenas a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério, mas não o curso regular da ação de conhecimento.
Condenação da parte ré a adequar o vencimento-base da parte autora, de acordo com a carga horária, consoante o piso nacional estabelecido na Lei 11.738/08, e a pagar as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
Lei 11.738/08 que regulamentou a alínea "e", do inciso III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público.
Declaração de constitucionalidade, por ocasião do julgamento da ADI 4167-DF, reconhecendo-se a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica.
Vedação de fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.426.210-RS (Tema 911), analisado sob o rito dos recursos repetitivos.
Carreira do magistério do Estado do Rio de Janeiro regulamentada pela Lei nº 1.614/90, inicialmente e, posteriormente, pela Lei nº 5.539/09, de forma escalonada, a qual assegura que os vencimentos básicos dos cargos devem guardar interstício de 12% entre as referências, estabelecendo relação entre o piso da categoria e os níveis superiores.
Ausência de violação ao princípio da Separação de Poderes, às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42, e a quaisquer dispositivos constitucionais.
Fazenda Pública que não logrou êxito em ilidir a pretensão da parte autora, ônus que lhe cabia, ante o disposto no art. 373, II, do CPC/15.
Critério de estruturação da carreira do docente estadual que leva em conta a classe, nível e referência.
Inteligência da legislação estadual, notadamente no art. 29 da Lei 1.614/90.
Honorários Sucumbenciais.
Percentual.
Fixação por ocasião da liquidação do julgado.
Artigo 85 § 4º, II, do CPC.
Súmula 111 do STJ.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO, AO QUAL, SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL.
PROFESSOR.
PISO NACIONAL.
DESCABIMENTO.
Embargantes que pretendem rediscutir o mérito da demanda, repisando teses de defesa e arguindo a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Recurso que têm por escopo afastar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC.
Hipóteses não verificadas na decisão embargada.
Acórdão que enfrentou devidamente a questão posta pela parte recorrente e que seria capaz de que corroborar as razões de decidir deste colegiado, na forma preceituada pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Aplicação do entendimento consolidado pelo c.
TJRJ na Súmula n° 52: "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.".
Embargos de Declaração que não é instrumento processual adequado para se obter a reforma do julgado.
Prequestionamento ficto consagrado pelo art. 1.025 do CPC.
Precedentes do col.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões ao Recurso Especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como ao artigo 947, §3º e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema n° 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões ao Recurso Extraordinário, a parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante 37, sob o argumento de que é necessário sobrestar os autos devido ao Tema n° 1218 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema n° 1.218, sobrestando a presente demanda, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 117/123, atribuindo efeito suspensivo ativo aos recursos, por entender pela presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas às fls. 140/147 e às fls. 148/155. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541.
Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado.
Frise-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 117/123. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema n° 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra.
Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
29/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 22/08/2024 23:59.
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22/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:03
em cooperação judiciária
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11/07/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 11/06/2024 23:59.
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07/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:31
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 15:47
Outras Decisões
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27/07/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 13/06/2023 23:59.
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16/05/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA SIMONE ROSINA CARNEIRO DA SILVA - CPF: *98.***.*19-72 (AUTOR).
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04/05/2023 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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28/04/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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