TJRJ - 0800914-90.2024.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:05
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
25/02/2025 10:16
Juntada de Petição de ciência
-
25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _________________ Processo: 0800914-90.2024.8.19.0032 Classe: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AUTOR: BENEDITA MARQUES FONSECA Advogado do(a) AUTOR: NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE - MT25070/O RÉU: REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA DENUZZO - SP253384 DECISÃO | DESERTO o recurso inominado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
21/02/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 06:55
Outras Decisões
-
18/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BENEDITA MARQUES FONSECA em 12/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de BENEDITA MARQUES FONSECA em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______________ Processo: 0800914-90.2024.8.19.0032 Classe: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AUTOR: BENEDITA MARQUES FONSECA Advogado do(a) AUTOR: NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE - MT25070/O RÉU: REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA DENUZZO - SP253384 SENTENÇA | Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Sentença proferida com observância ao Enunciado 10.2 da COJES/TJRJ: “A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, sendo fundamentada de maneira concisa, com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes para julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil (artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95).” Igualmente, esta sentença é proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
DECIDO.
QUESTÕES PENDENTES.
Impugnação à inversão do ônus da prova.
REJEITOa impugnação à inversão do ônus da prova.
Registre-se que independentemente da inversão do ônus da prova, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova declinam encargo probatório em desfavor do(s) réu(s), visto que a regra prevista no art. 373, inciso II, do CPC preceitua que: “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
E quanto ao autor, a regra contida no art. 373, inciso I, do CPC, dispõe que é obrigação do acionante o ônus da prova quando aos fatos constitutivos de seu direito.
QUESTÕES PRELIMINARES.
Interesse de Agir.
REJEITOo pedido de extinção do processo por falta de interesse de agir, formulado sob a alegação de ausência de pretensão resistida, uma vez que não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que determine, para casos como o presente, a busca da solução das questões por meio da via administrativa como pré-requisito para propositura de demanda judicial.
Ademais, o interesse de agir é evidente no caso concreto, pois a(s) parte(s) ré(s) ofereceu(ram) peça contestatória, resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando a lide.
Portanto, não merece ser acolhida a presente preliminar.
MÉRITO.
Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumeristada relação de direito material trazida ao crivo deste Juízo.
Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, incisos I e II, caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
A Lei n. 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) acolheu, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 20, o princípio da responsabilidade objetivado fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor e c) culpa exclusiva de terceiro.
A parte autora, Benedita Marques Fonseca, alegou na petição inicial que, ao tentar realizar uma compra, foi informada de que seu nome estava negativado pelo SCPC devido a um débito que desconhece.
A autora disse que o débito em questão é no valor de R$ 507,73 (quinhentos e sete reais e setenta e três centavos), que teria sido incluído em 15/08/2022 sob o contrato nº 1608927732.1-N28.
A parte autora afirmou que não recebeu qualquer notificação prévia sobre o referido débito e destacou os constrangimentos e abalos morais sofridos em razão da negativação indevida [ID146116318].
A autora ainda relatou que nunca teve qualquer relação jurídica com a requerida, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, e que desconhece a origem do débito que originou a negativação.
A parte autora alegou que, ao tentar resolver a situação administrativamente, não obteve sucesso, o que a levou a buscar assistência jurídica para ajuizar a presente ação [ID146116318].
Adicionalmente, a autora afirmou que sempre residiu no mesmo endereço e que nunca recebeu qualquer correspondência ou notificação sobre o débito mencionado.
A parte autora também mencionou que, por conta da negativação indevida, passou por constrangimentos ao ter seu crédito restringido, o que lhe causou abalos psicológicos e transtornos em sua vida cotidiana [ID146116318].
A parte autora, em sua petição inicial, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos sofridos.
Solicitou, ainda, a anulação do negócio jurídico referente ao débito cobrado e a exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Além disso, a autora pediu o julgamento antecipado da lide e a inversão do ônus da prova, conforme os artigos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor citados na inicial [ID146116318].
Por fim, a autora anexou à petição inicial documentos como o comprovante de endereço, a declaração de hipossuficiência e o extrato comprovando a negativação, com o intuito de demonstrar a veracidade de suas alegações e fundamentar seus pedidos [ID146116318].
A presente demanda versa sobre a alegação de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais formulado por Benedita Marques Fonseca em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
A parte autora sustenta que, ao tentar realizar uma compra, foi informada de que seu nome estava negativado pelo SCPC devido a um débito que desconhece, no valor de R$ 507,73, incluído em 15/08/2022 sob o contrato nº 1608927732.1-N28.
Alega que não recebeu qualquer notificação prévia sobre o referido débito e que não possui relação jurídica com a requerida [ID146116318].
Em contestação, o réu apresentou documentos que indicam a origem da dívida, afirmando que esta se refere à compra de produtos da marca Natura e que o crédito foi cedido ao Fundo de Investimento em 30/05/2023.
O réu anexou comprovantes de notificação enviada à autora, informando sobre a cessão do crédito e o débito existente.
Argumentou que a autora foi devidamente notificada e que a negativação foi legítima [ID153434520].
Quanto à alegação da autora de que não recebeu qualquer notificação, o réu apresentou evidências de que a notificação foi enviada ao endereço da autora, conforme os documentos anexados aos autos.
A parte autora, por sua vez, não conseguiu demonstrar que não recebeu a notificação, limitando-se a afirmar que nunca recebeu qualquer correspondência sobre o débito [ID153434520].
A autora também alegou que não reconhece a dívida e que nunca teve relação jurídica com a Natura, porém, o réu apresentou documentos que comprovam a existência do contrato de compra e venda de produtos com a Natura, bem como a cessão do crédito ao Fundo de Investimento.
Os documentos apresentados pelo réu indicam que a dívida é legítima e que houve a devida comunicação à autora [ID153434520].
No que tange aos danos morais, a autora fundamentou seu pedido na negativação indevida.
Contudo, diante da comprovação da origem do débito e da regularidade da notificação pela parte ré, não se verifica ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos morais.
A negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão de débito legítimo e regularmente comunicado, não configurando, portanto, abuso de direito ou ato ilícito por parte do réu [ID153434520].
Diante do exposto, considerando que o réu comprovou a origem da dívida e a regularidade da notificação enviada à autora, concluo que não há elementos suficientes para acolher os pedidos formulados na inicial.
A parte autora não conseguiu desconstituir as provas apresentadas pelo réu, que evidenciam a legitimidade da cobrança e da negativação realizada.
Assim, o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que o réu demonstrou a inexistência de ato ilícito e a regularidade dos procedimentos adotados.
Dos danos morais.
Considerando as conclusões aqui alcançadas, fica evidente que não há razão para se falar em compensação por danos morais.
DISPOSITIVO.
Posto isso, respaldado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTEo pedido.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995 (“Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”) DISPOSIÇÕES FINAIS.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser(em) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, REMETAM-SEos autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
11/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:56
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 16:26
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
07/11/2024 16:26
Juntada de Ata da Audiência
-
04/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 13:57
Juntada de Petição de ciência
-
18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BENEDITA MARQUES FONSECA em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:55
Juntada de petição
-
14/10/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2024 17:14
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
25/09/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802096-66.2023.8.19.0026
Luzia de Assis Brito da Silva
Itacar Automoveis Nacionais e Importados...
Advogado: Marcelo Pereira Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2023 10:49
Processo nº 0800482-71.2024.8.19.0032
Argemiro Afonso da Silva
Matheus Rodrigues da Silva
Advogado: Cristiane Lucia da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 11:33
Processo nº 0809842-34.2022.8.19.0021
Em Segredo de Justica
Diretor da Escola Municipal Bairro Calif...
Advogado: Clayton Souza de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2022 13:34
Processo nº 0800543-29.2024.8.19.0032
Marcos Antonio da Silva Alves
Itau Unibanco S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2024 17:46
Processo nº 0838327-73.2024.8.19.0021
Rogerio Menezes dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 15:45