TJRJ - 0814232-43.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/09/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 CERTIDÃO Processo: 0814232-43.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA HELENA DE MORAES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE CABO FRIO ( 600 ) RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCARD SA Certifico que a apelação interposta é tempestiva e que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça.
Aos apelados em contrarrazões.
CABO FRIO, 21 de maio de 2025.
SARAH BERALDO SIANO -
21/05/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0814232-43.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA HELENA DE MORAES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE CABO FRIO ( 600 ) RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCARD SA HELOISA HELENA DE MORAES ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO BRADESCO S.A e BANCO BRADESCARD S.A, conforme inicial de index 84721816.
Narra que é titular do cartão de crédito Casas Bahia Visa Nacional, com numeração final 7096, emitido pela Bradescard S.A, vinculada ao Banco Bradesco.
Alega que diante de dificuldades financeiras, passou a realizar pagamentos mínimos das faturas a partir de março de 2021.
Afirma que na fatura subsequente, de abril de 2021, com valor total de R$2.009,05, foi surpreendida com a inserção de um "parcelamento fácil", imposto unilateralmente pela instituição financeira, sem prévio aviso, consentimento ou transparência contratual, qual passou a adimplir as parcelas do referido parcelamento.
Aduz que apesar de discordar da cobrança, efetuou o pagamento integral do parcelamento até dezembro de 2022, totalizando o montante de R$5.263,65, valor que ultrapassa mais que o dobro do débito inicial de R$2.009,05.
Requer: 1) reconhecer a ilegalidade dos parcelamentos automáticos inseridos nas faturas, determinando a sua cobrança na forma dos juros simples de 12% ao ano, compensando-se com todos os valores já quitados pelo consumidor ao longo deste tempo, a ser devidamente apurada em fase posterior de liquidação de sentença; 2) devolução em dobro o de eventual saldo a maior pago; 3) compensação por danos morais no valor de R$10.000,00.
Index 119690848, deferimento da gratuidade de justiça, determinada a citação e declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Index 127560105, contestação.
Index 146922296, réplica.
Index 150030685, ato ordinatório em provas.
Index 165240245, a parte autora não requereu provas.
Index 171847758, certidão do decurso do prazo sem manifestação da parte ré. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes.
Portanto, possível a resolução do mérito.
A parte autora alega abusividade na prática de imposição de parcelamento automático sobre débito de fatura de cartão de crédito, razão pela qual requer o reconhecimento de nulidade de tal prática, devolução em dobro e compensação por danos morais.
Cerne da questão é saber se é ilegal o parcelamento automático de débito de cartão de crédito.
A possibilidade de as instituições financeiras realizarem o parcelamento automático de débito de cartão de crédito quando há inadimplência do consumidor é prevista nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 4.549/17 do BACEN, verbis “Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros." A parte ré demonstrou que a possibilidade de parcelamento automático da fatura foi objeto de informação ao consumidor, conforme alerta feito na fatura do index 127560108.
Por outro lado, a parte consumidora admitiu o débito pela falta de pagamento das faturas do cartão, sendo fato notório que o parcelamento aqui impugnado é mais vantajoso que o crédito rotativo.
Sobre a matéria, destaco arestos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO DA FATURA SEM ANUÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REFORÇA A TESE DEFENSIVA NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR PREVISTO CONTRATUALMENTE E AUTORIZADO PELA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN.
A PARTE AUTORA RECONHECE QUE NÃO PAGOU A INTEGRALIDADE DAS FATURAS IMPUGNADAS NO VENCIMENTO, RAZÃO PELA QUAL SOBREVEIO O PARCELAMENTO CONTRATUALMENTE PREVISTO E AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DO TEMA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (0069958-07.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 14/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DEMOMINADO "PARCELADO FÁCIL".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
BANCO RÉU QUE DEMONSTROU QUE FOI REALIZADO O ESTORNO NA FATURA VENCIDA EM 05/11/2021.
RESOLUÇÃO 4549 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL QUE DISPÕE SOBRE O FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DEMAIS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO PÓS-PAGOS.
LIQUIDAÇÃO DA FATURA COM ATRASO E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA DESDE QUE TAL CONDIÇÃO ESTEJA EXPRESSA NA EMISSÃO DO CONTRATO. (RESOLUÇÃO 4549/2017). "PARCELAMENTO AUTOMÁTICO" QUE POSSUI RESPALDO NA REGULAMENTAÇÃO DO BACEN E NO CONTRATO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM QUESTÃO E SUAS CONDIÇÕES (MAIS FAVORÁVEIS DO QUE A DO CRÉDITO ROTATIVO).
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.(0006774-46.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 02/05/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)”.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTOR INADIMPLENTE.
ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA.
Banco que logrou demonstrar que o consumidor não pagou o valor exato da primeira parcela, além de realizá-lo após o vencimento.
Pagamentos fracionados.
Sistema que considerou os valores como pagamento avulso para abater do saldo devedor.
Nesse contexto, a Resolução Bacen n° 4.549/2017 autoriza o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito na hipótese de ausência de pagamento integral.
Ausência de falha na prestação do serviço.
Artigo 373, I do CPC.
Exigência de prova mínima de fato constitutivo do direito alegado.
Inteligência do Enunciado nº 330 da Súmula deste Tribunal de Justiça.
Deve ser destacado que a inicial é imprecisa, porquanto sequer aponta detalhadamente todos os débitos e descontos que o autor impugna.
Sentença de improcedência que se mantém.
Honorários advocatícios majorados para 12% na forma do art. 85, §11 do CPC, observando-se a gratuidade de justiça concedida.
Recurso conhecido e não provido. (0816976-72.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 02/05/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)”.
Obviamente que sobre o débito em aberto incidiram os encargos contratuais respectivos para fins de promoção do parcelamento automático, gerando majoração do quantum parcelado.
Mister destacar o Enunciado de Súmula 330 do TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO." Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Condeno a parte Autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI.
Ciência à DP.
CABO FRIO, 9 de abril de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
10/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:16
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DE MORAES em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELOISA HELENA DE MORAES - CPF: *13.***.*33-00 (AUTOR).
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20/05/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DE MORAES em 15/02/2024 23:59.
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14/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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15/11/2023 22:13
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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