TJRJ - 0808592-79.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:29
Baixa Definitiva
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11/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de THAMIRIS CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/05/2025 20:18
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 20:18
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/05/2025 20:18
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2025 20:18
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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06/05/2025 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 12:35 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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06/05/2025 13:15
Juntada de Ata da Audiência
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05/05/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de THAMIRIS CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS em 24/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0808592-79.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMIRIS CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA 1 - Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Intime-se. 2 - Aguarde-se em cartório a ACIJ PRESENCIAL já designada.> RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
10/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 12:35 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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08/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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