TJRJ - 0839515-30.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:55
Expedição de Informações.
-
25/06/2025 19:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/06/2025 19:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 16:00 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
25/06/2025 19:14
Juntada de Ata da Audiência
-
24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de AMANDA MILENA LOYOLA em 11/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de TAIRIS DE OLIVEIRA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 07:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 15:26
Expedição de Informações.
-
26/05/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 16:59
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 12:46
Expedição de Informações.
-
23/05/2025 12:44
Expedição de Informações.
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22/05/2025 10:34
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 702 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0839515-30.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: AMANDA MILENA LOYOLA Adenunciadaapresentou resposta à acusação(ID 190860177).
No bojo da decisão de recebimento da denúncia, houve suficiente fundamentação acerca da presença das condições da ação e pressupostos processuais, bem como a justa causa, configurado no suporte probatório mínimo quanto aos indícios de autoria e demonstração da materialidade.
Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa prévia não são suficientes, neste momento, a impedir o prosseguimento do feito, inexistindo qualquer das hipóteses para absolvição sumária conforme art. 397 do CPP.
Por tais razões, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Designo o dia 24/06/2025, às16:00horas, para realização de AIJ, ocasião em que, se desejar, oréuserá interrogadoao final.
Requisitem-se/Intimem-se a acusado, o(s) ofendido(s) e as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa prévia.
Tratando-se de réu preso nestes autos ou em outro processo, o agendamento deverá ser realizado para 11 horas.
Certifique a Serventia acerca da juntada da pesquisa SIPEN e da(s) FAC(s) do(s) acusado (a)(s), com o devido esclarecimento, bem como do devido atendimento à cota da denúncia. 2 - Noutro giro, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela denunciada em ID 190810545, eisque não há alteração fática apta a alterar os fundamentos expostos para a decretação desta custódia cautelar, permanecendo hígidos os elementos que a ensejaram.Frise-se, ainda, que a 5ª Câmara Criminal concedeu liminar para determinar a internação provisória da paciente no Hospital de Custódia e Tratamento Roberto Medeiros, o que já foi feito.
Intimem-se. 3 - Dê-se vista ao MP acerca do documento no ID 187980019, referente ao agendamento de perícia médica.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FABIO LOPES CERQUEIRA Juiz Substituto -
21/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:36
Mantida a internação provisória
-
21/05/2025 12:50
Expedição de Informações.
-
19/05/2025 15:26
Expedição de Informações.
-
15/05/2025 16:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 16:00 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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15/05/2025 13:02
Expedição de Informações.
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15/05/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 05:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de AMANDA MILENA LOYOLA em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de PRESÍDIO DJANIRA DOLORES DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de Instituto Penal Oscar Stevenson em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 18:28
Expedição de Informações.
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25/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 702 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0839515-30.2025.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: AMANDA MILENA LOYOLA I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 1.
Cuida-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público, por meio da qual imputou à investigada AMANDA MILENA LOYOLAa prática do crime descrito no artigo 157, caput, c/c artigo 61, II, h (crime contra grávida), ambos do Código Penal.
Inicialmente, verifico que há prova de materialidade e indícios da autoria do crime, que decorrem do Auto de Prisão em Flagrante, do auto de apreensão, das declarações das testemunhas e da vítima.
Presente, portanto, a justa causa para deflagração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA. 2.
Expeça-se mandado de citação, COM URGÊNCIA,para que a acusada responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal.
Intime-a, ainda, para dizer se possui advogado ou se deseja ser defendida pela Defensoria Pública, devendo ficar ciente, também, de que essa será nomeada para assisti-la na hipótese de quedar-se inerte, nos termos do artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal. 3.
Defiro as diligências requeridas pelo MP quando do oferecimento da Denúncia.
II – DA PRISÃO PREVENTIVA Conforme se observa do Id. 184921198, a 5ª Câmara Criminal, nos autos do HC 0027262-46.2025.8.19.0000, concedeu liminar para determinar a internação provisória da paciente, na forma do artigo 319, inciso VII, do CPP.
Assim, certifique o cartório se a acusada já foi transferida para o Hospital de Custódia e Tratamento Roberto Medeiros.
III – DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Tendo em vista o pedido do Ministério Público, considerando haver dúvidas quanto à integridade mental da acusada, DEFIRO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, na forma do artigo 149, do CPP.
Nomeio, como curador da acusada, o seu advogado.
Forme-se o instrumento.
Dê-se vista à Defesa para que ofereça seus quesitos.
Após, remetam-se os autos do incidente para a realização do exame, com a maior brevidade possível.
Deixo de determinar a suspensão do feito, tendo em vista que a acusada se encontra internada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI Juiz Titular -
11/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 18:34
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/04/2025 18:33
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/04/2025 18:30
Expedição de Informações.
-
11/04/2025 15:59
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2025 13:19
Expedição de Informações.
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11/04/2025 12:58
Juntada de Informações
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11/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 11:15
Recebida a denúncia contra AMANDA MILENA LOYOLA (FLAGRANTEADO)
-
10/04/2025 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 12:15
Expedição de Informações.
-
09/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 22:33
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
07/04/2025 18:41
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 20:52
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:52
Remetidos os Autos (cumpridos) para 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
02/04/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:28
Juntada de mandado de prisão
-
02/04/2025 18:27
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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02/04/2025 18:18
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
02/04/2025 18:17
Juntada de auto de prisão em flagrante
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02/04/2025 16:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/04/2025 16:54
Audiência Custódia realizada para 02/04/2025 13:35 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
02/04/2025 16:54
Juntada de Ata da Audiência
-
02/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:29
Audiência Custódia designada para 02/04/2025 13:35 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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02/04/2025 11:55
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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01/04/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
01/04/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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