TJRJ - 0844231-34.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:23
Baixa Definitiva
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21/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:22
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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26/01/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/12/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 08:14
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 08:14
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2024 08:14
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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09/12/2024 10:54
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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09/12/2024 10:54
Juntada de Ata da Audiência
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09/12/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 01:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0844231-34.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON PEREIRA DA FONSECA RÉU: ARP VEICULOS LTDA, PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência antecipada, o mesmo não pode ser deferido nesta fase procedimental.
Como leciona Alexandre Câmara: "A tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade)" (Câmara, Alexandre de Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2.ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p.156).
Prossegue o referido mestre: "O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual '[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'" (ibidem).
Ora, no caso sob exame há perigo, diante da natureza satisfativa da tutela requerida, de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não podendo, portanto, esta ser concedida de forma 'inaudita altera parte', nos termos do §3º do art. 300 do CPC/2015.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE DANO.
AUSÊNCIA.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A questão a ser abordada neste recurso se limitará à análise da presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte autora e indeferida pelo Juízo a quo. 2.
A concessão da tutela de urgência impõe ao agravante o ônus de comprovar os requisitos elencados no caput do art. 300 da Lei de Ritos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Além disso, na forma do § 3º do mesmo dispositivo legal, a tutela de urgência reclama a comprovação da ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4.
Na espécie, malgrado encontre-se presente a verossimilhança das alegações recursais, notadamente quanto à propriedade de veículo em questão, o cancelamento da restrição pode causar danos irreversíveis. 5.
A tutela de urgência requerida ostenta natureza satisfativa, porém, diante da sua possível irreversibilidade, impede a sua concessão, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992.
Precedentes. 6. "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos." Verbete nº 59 da sumula de jurisprudência desta Corte. 7.
Recurso não provido" (TJ-RJ - AI: 00092658920218190000, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 05/05/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021).
Desta forma, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela provisória de urgência antecipada "inaudita altera parte".
Aguarde-se a realização da audiência designada (dia 09/12/2024 às 10:40horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
18/11/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 21:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 18:22
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:22
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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18/11/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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