TJRJ - 0873534-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0873534-96.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0873534-96.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00562629 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MONICA COIMBRA BRAGANCA DA SILVA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0873534-96.2024.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: MONICA COIMBRA BRAGANCA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, assim ementado: "Apelação cível.
Administrativo.
Estado do Rio de Janeiro.
Rioprevidência.
Piso nacional do magistério estadual.
Sentença de procedência.
Irresignação das partes.
Recurso da parte autora, pretendendo apenas a concessão do pedido de antecipação da tutela.
Mantida a decisão que indeferiu a referida liminar.
Ausência, in casu, dos requisitos autorizadores da medida.
Eventual concessão seria ineficaz diante da decisão da E.
Presidência desta Corte (Suspensão de Liminar nº. 0071377-26.2023.8.19.0000), em 12/09/2023, que determinou a suspensão da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença que discutem o presente tema.
No mais, afetação da matéria pelo STF no Tema 1218 sem determinação de suspensão nacional dos processos.
Ajuizamento de ação civil pública que não suspende ação individual.
Artigos 81 e 104 do CDC.
Microssistema de tutela coletiva.
Lei federal 11.738/2008 declarada constitucional pelo STF, no julgamento ADI 4.167- DF e da ADI 4.848-DF.
Tema 911 dos recursos repetitivos do STJ.
Piso proporcionalmente calculado conforme carga horária exercida pela servidora.
Leis estaduais 1.614/1990 e 5.539/2009.
Aumento escalonado de 12% entre os níveis da carreira e nas respectivas vantagens.
Ausência de violação ao disposto nas súmulas vinculantes 37 e 42 e à separação de poderes.
Direito à adequação dos vencimentos ao piso salarial nacional e ao recebimento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
Decote da condenação dos Réus ao pagamento da taxa judiciária, nos termos da isenção imposta nos artigos 10, inciso IX, e 17 da Lei Estadual 3.350 e da Súmula 76 deste TJRJ.
Determinação da Presidência do TJRJ de suspensão das execuções, razão pela qual é desprovido o recurso Autoral.
Preliminar rejeitada e provimento parcial do recurso fazendário, apenas para incluir a incidência da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários de sucumbência.
Desprovido o apelo da parte autora." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação a dispositivos da Lei Federal nº 11.738/08 e a normas de proteção ao endividamento público, como a imprescindibilidade de prévia dotação orçamentária e de limites de gasto com pessoal.
Aponta ainda ofensa aos Temas 589 e 911 do STJ, além de afronta ao artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC.
Sustenta que a presente ação individual está contida por inteiro nos pedidos formulados na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, o que impõe, consequentemente, o sobrestamento do feito.
Acrescenta que a controvérsia objeto do recurso foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218 de seu repertório, tendo como paradigma o RE 1.326.541, ainda pendente de julgamento.
Defende, em remate, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, § 1º, II, "a" e "c", e 151, III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte.
Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.
Defende, outrossim, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 90/96 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 113. É o brevíssimo relatório.
Os recursos excepcionais do recorrente versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema nº 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
13/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 23/05/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 29/05/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 075.
APELAÇÃO 0873534-96.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0873534-96.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00283891 APTE: MONICA COIMBRA BRAGANCA DA SILVA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: OS MESMOS Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS -
11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 58ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0873534-96.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0873534-96.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00283891 APTE: MONICA COIMBRA BRAGANCA DA SILVA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: OS MESMOS Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS -
07/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 13:07
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA COIMBRA BRAGANCA DA SILVA - CPF: *04.***.*10-59 (AUTOR).
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13/06/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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