TJRJ - 0801570-61.2022.8.19.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:18
Baixa Definitiva
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04/08/2025 10:17
Documento
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18/06/2025 18:18
Documento
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18/05/2025 23:37
Documento
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08/05/2025 13:27
Confirmada
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801570-61.2022.8.19.0050 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 2 VARA Ação: 0801570-61.2022.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00278736 APELANTE: TYRONE PAULO MANGEA ADVOGADO: JOAO MARIA MOREIRA NETO OAB/RJ-112901 APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSÉDIO MORAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado por servidor público municipal (mecânico de automóveis), que alega ter sido vítima de assédio moral por sua chefia imediata.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em definir se o servidor público municipal comprovou a ocorrência de assédio moral, decorrente de sua chefia imediata, que justifique a condenação do Município de Santo Antônio de Pádua ao pagamento de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Inexistência de lastro probatório que demonstre a ocorrência de assédio moral.
Ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor (art. 373, I do CPC).4.
A transferência para outro órgão municipal, por si só, não implica humilhação ao servidor público.5.
Inexistência de vedação no Decreto n. 004/SMA/2011, que regulamentou o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Santo Antônio de Pádua, à transferência do servidor.6.
O ato administrativo é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, não suficientemente ilidida pelas provas dos autos.7.
A lotação dos agentes públicos segue critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso conhecido e desprovido.9.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 373, I; Decreto n. 004/SMA/2011 (Município de Santo Antônio de Pádua).Jurisprudência Relevante Citada: TJRJ, Apelação nº 0001720-90.2021.8.19.0024; TJRJ, Apelação nº 0007784-48.2018.8.19.0210.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
05/05/2025 12:43
Documento
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30/04/2025 21:32
Conclusão
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30/04/2025 00:00
Não-Provimento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 13:18
Confirmada
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11/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 58ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801570-61.2022.8.19.0050 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 2 VARA Ação: 0801570-61.2022.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00278736 APELANTE: TYRONE PAULO MANGEA ADVOGADO: JOAO MARIA MOREIRA NETO OAB/RJ-112901 APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO -
09/04/2025 20:10
Inclusão em pauta
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09/04/2025 17:53
Pedido de inclusão
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09/04/2025 11:06
Conclusão
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09/04/2025 11:00
Distribuição
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08/04/2025 12:58
Remessa
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07/04/2025 18:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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