TJRJ - 0810812-47.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0810812-47.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARCISIO FONSECA DUARTE RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Ao executado sobre o requerimento de cumprimento da sentença RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
FLAVIO SOUZA DE ARAUJO - mat. 20747 -
31/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:28
Processo Reativado
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31/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:28
Processo Desarquivado
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16/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:56
Baixa Definitiva
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10/07/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:20
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de TARCISIO FONSECA DUARTE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0810812-47.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARCISIO FONSECA DUARTE RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que, no dia 17/09/2024, o autor foi diagnosticado com condropatia patelar (CID M-93) após consulta com um médico credenciado ao plano.
O tratamento recomendado incluiu a aplicação de ácido hialurônico e sessões de fisioterapia.
O autor realizou o procedimento indicado, arcando com o custo integral de R$ 1.500,00, mediante informações do médico de que o valor poderia ser reembolsado pela operadora.
Após submeter a solicitação de reembolso, incluindo os documentos pertinentes (recibo e comprovante de pagamento), o autor teve o pedido negado pela ré sob alegação da falta da etiqueta identificadora do produto utilizado no procedimento, item que havia sido descartado pelo médico responsável- exigência que o autor reputa abusiva.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que houve necessidade de apresentação de documentos faltantes; que tais exigência são pertinentes e que não há danos morais a indenizar.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, entendo assistir parcial razão a parte autora.
De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste cenário, observa-se que a parte autora produziu as provas que estavam ao seu alcance, sendo estas aquelas referentes aos documentos IDs 180435289, 180435290 e 180435291, por meio dos quais comprova a indicaçãomédicae os gastos realizados com o procedimento, prescrito por médico credenciado.
A parte ré, por sua vez, alega pendência documental.
Sem razão.
Isso porque, considerando que o ato médicofoi autorizado pela ré e realizado em sua rede conveniada, com médico credenciado, até porque não houve impugnação especificada por parte da ré, neste ponto, os materiais e despesas envolvidas deverão sercusteados integralmente pela ré.
Ademais, vê-se que a parte autora acostou aos autos todos os documentos necessários para análise pela ré, que não trouxe qualquer outro argumento de defesa, que não a pendência documental.
A parte ré, portanto, não se desincumbiu com êxito de seu ônus probatório, conforme orientam os arts. 14, §único do CDC e 373, II do CPC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
Quanto ao dano moral, todavia, entendo que os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, com repercussão apenas na esfera patrimonial da parte autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar o réu a: 1) pagar a parte autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentosreais) a título de dano material, a ser corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
29/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de TARCISIO FONSECA DUARTE em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CLEA MARA FONSECA DUARTE em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0810812-47.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARCISIO FONSECA DUARTE RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Intime-se a parte autora acerca da contestação.
Prazo de 5 dias.
Decorrido, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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09/04/2025 21:48
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 00:43
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:53
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:02
Outras Decisões
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27/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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