TJRJ - 0802232-34.2025.8.19.0207
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE BRITO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BARBARA ALVES DE BRITO SOLEDADE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802232-34.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE ALVES DE BRITO, BARBARA ALVES DE BRITO SOLEDADE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, a parte autora narra que ingressou nas dependências do nosocômio(2º réu),em 10.03.2025 transferida do Pronto Atendimento da Unimed(1ª ré), tendo em vista a necessidade da realização dos exames de endoscopia digestiva e colonoscopia.
Segue afirmando que tinha expectativa era de que os exames fossem realizados imediatamente, contudo a solicitação do exame se deu somente em 11.03.2025.Aduz também que a Operadora de Plano de Saúde informou que autorizou os exames desde 10:18h, do dia 11.03.2025.
Entretanto, o Hospital seguiu afirmando que não havia autorização, o que reputa abusivo.
Contestaçãoda Unimed, onde, em resumo, suscita preliminares e, no mérito, que não houve negativa.
Contestaçãodo Hospital réu, onde, em resumo, suscita sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que a demora se deveu a ausência de aquisição de material pela operadora ré, o que só se ocorreu em 12/03/2025.
Aduz que os exames ocorreram em 14/03/2025. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, já que os documentos constantes dos autos dão conta da participação das rés na relação em debate.
Quanto ao pedido obrigacional, vê-se que este perdeu seu objeto, ante a realização dos exames no curso da ação.
Subsiste, no caso, o pedido indenizatório.
Quanto a este, sem razão a autora.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, sustenta a parte autora que houve demora de cerca de 02 dias para a ré autorizar a realização dos procedimentos de colonoscopia e endoscopia digestiva alta.
Todavia, como se sabe a Resolução Normativa Nº 566/2022da ANS, em seu artigo 3º, XI, XIIIe XIV, estabelece o prazo de 10 a 21 dias úteis para procedimentos de diagnóstico, de internação eletivae para atendimentos em regime de hospital-dia.
E, segundo os documentos acostados aos autos, não há qualquer indicação médica atestando urgência, logo não há como considerar que 02 dias (considerando a data de distribuição da ação) tenham tido aptidão de gerar danos morais indenizáveis, por não representar demora excessiva.
Isto posto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, o pedido obrigacional e IMPROCEDENTE o pedido indenizatório.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
05/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:49
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802232-34.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE ALVES DE BRITO, BARBARA ALVES DE BRITO SOLEDADE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA Intime-se a parte autora acerca da contestação.
Prazo de 5 dias.
Decorrido, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
30/06/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:53
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0802232-34.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE ALVES DE BRITO, BARBARA ALVES DE BRITO SOLEDADE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA 1- Considerando o disposto na Resolução no 350 de 2020 do CNJ, que trata no artigo 1º, II, da “cooperação interinstitucional entre os Órgãos do Poder Judiciário e outras entidades, integrantes ou não do sistema de justiça, que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a administração da justiça.” Considerando que RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 483, DE 29 DE MARÇO DE 2022, dispõe que: “A ANS é responsável pela atividade de fiscalização do setor privado de assistência à saúde para apurar o descumprimento de todo e qualquer contrato, independente da data de sua celebração”.(artigo 1º, §1º) “Todas as demandas que se enquadrem nas definições do parágrafo único do art. 5° recepcionadas pela ANS por quaisquer de seus canais de atendimento serão automaticamente registradas no procedimento da NIP. § 1° São consideradas demandas de reclamação aquelas em que o beneficiário ou seu interlocutor relate o descumprimento de normas legais, regulamentares ou contratuais obrigatórias por parte de operadora. §2º No registro de reclamação o interlocutor deverá indicar o vínculo que possui junto ao beneficiário e informar se o beneficiário ou seu representante legal tem conhecimento da reclamação. §3º Para o registro da demanda de reclamação, deverá ser apresentado o número de protocolo gerado pela operadora em seus serviços de atendimento. §4º No caso de cobertura assistencial para procedimentos solicitados em caráter de urgência e emergência será dispensado o fornecimento do número de protocolo para registro da reclamação.” (artigo 6º) Considerando o disposto no Enunciado 32, do Fonajus: “A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa.” (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Considerando que o aumento da qualidade e eficiência da atividade fiscalizatória da ANS certamente contribuirá para o melhor atendimento aos consumidores e, consequentemente, a diminuição da judicialização da saúde, DETERMINO QUE A PARTE AUTORA JUNTE AOS AUTOS, EM 5 DIAS, O NÚMERO DO NIP (PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO PRELIMINAR) GERADO NO SITE DA ANS RELATIVO AO PROBLEMA TRAZIDO NESTE PROCESSO JUDICIAL, QUE SERÁ CONSIDERADO DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. 2- Cite-se e/ou intime-se o réu para apresentar contestação (que deverá ficar, desde logo, liberada para consulta pela parte autora), no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, o que significa que serão presumidamente verdadeiras as alegações iniciais e proferida sentença imediatamente.
Na mesma oportunidade e no mesmo prazo, deverá, ainda, dizer se manifesta interesse em produzir prova em audiência, desde logo especificando e justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado.
Decorrido o prazo concedido, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:25
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2025 13:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:56
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 13:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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12/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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