TJRJ - 0800961-49.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:25
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 00:25
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0800961-49.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO IGLESIAS SALINAS RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Recebo os embargos, eis que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, em razão de não haver no julgado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados.
Ademais, não seria esta a forma adequada de se pretender a revisão do mérito, consequentemente, a reforma da sentença.
Assim, mantenho a Sentença tal como lançada.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
05/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0800961-49.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO IGLESIAS SALINAS RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que houve negativa de cobertura para realização do exame DERMATOSCOPIA DIGITAL, por parte da ré, por ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Contestação, onde, em resumo, suscita preliminar de incompetência do juízo e de litispendência, já que oAutor não apresentou novo pedido médico.Alega, no mérito, que não há cobertura contratual por não haver previsão no rol da ANS.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de incompetência do juízo, em razão da prova pericial não ser necessária para o julgamento da lide.
Quanto à litispendência, em se tratando de novo pedido médico e de nova negativa, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada.
No mérito, entendo assistir parcial razão a parte autora.
De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Do quadro clínico do autor, vê-se que este apresentava diagnóstico de câncer de pele (melanoma), conforme se observa dosrelatóriosIDs171558032- fl. 13 e ID 172765192, pelo que lhe foi prescrito o exameem questão, qual seja: “dermatoscopia digital”.
Em contestação, a ré, em resumo, sustenta que o exame foi negado pois não tem previsão no rol da ANS.
Alei 9656/98 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o§ 4º do art. 10 da referida leiprevê que a ANS publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar com a amplitude das coberturas.O§ 12 do mesmo dispositivo legal estabelece que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde.
Já o§ 13 do art. 10 da Lei 9656/98, incluído pela Lei 14.454/2022 estipula que: “Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura DEVERÁ SER AUTORIZADA pela operadora de planos de assistência à saúde, DESDE QUE: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; OU II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.Destaco que a Lei 14.454/2022 iniciou sua vigência na data de sua publicação.
Vê-se, portanto,que a Lei 14.454/2022 estabelece que rol da ANS deve ser exemplificativo, servindo apenas de referência para os planos de saúde.
No caso presente, o exame “dermatoscopia digital” pretendido pela Parte Autora na presente demanda, de fato, não está inserido entre aqueles cobertos pela referência básica para os planos privados de assistência à saúde da ANS.
Inobstante, restou incontroverso entre as partes que não se trata de um experimentoe de que ele possui comprovada sua eficácia para o tratamento da doença que acomete o Autor.
Neste viés, forçoso concluir que o exame pretendido pela Parte Autora, inobstante não incluído no Rol da ANS, atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9656/95 para que tenha a cobertura autorizada pela Parte Ré.
Ressalto que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil e do art. 14 § 3º do Código de Defesa do Consumidor, caso o exame não tivesse sua eficácia comprovada, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, seria da Parte Ré o ônus de efetuar esta prova – ônus do qual não se desincumbiu.
Vê-se, portanto, que a Operadora de Saúde não se desincumbiu de indicar alternativa ao exame prescrito igualmente eficaz e inseridono rol da ANSpara o diagnóstico de eventual doença da parte autora e, muito menos,apresentou contraindicação ao exameprescrito pelo médico de confiança da paciente, de forma que não há fundamentos para restrição à cobertura do exame a ser realizado, o qual possui eficácia notória.
Além do já exposto, registra-se que, havendo justificativa médica sobre a necessidade do exame prescrito, e sendo a patologia do autor coberta pelo plano de saúde contratado, revela-se a ilegalidade da recusa no seu fornecimento, devendo o pedido obrigacionalser julgado procedente.
Considerando esse entendimento, resta clara a falha na prestação de serviço, prevista no artigo 14 do CDC, e passa-se a análise do dano moral.
Quanto a este, todavia, em que pese situação de angústia experimentada peloautor, diante da dificuldade em obter junto ao plano de saúde a autorização para o exame necessário ao seu tratamento, tenho que a presente hipótese não é ensejadora de dano moral.
Isto porque, em que pese a recusa da ré tenha sido considerada ilegítima ao final da instrução, o cenário de incerteza jurídica que paira sobre o tema da natureza do rol da ANS não permite que se considere ilícita, antes da decisão judicial, a negativa de tratamento pleiteada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins deCONFIRMAR a decisão do ID 172959140.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RENATO MIRAGAYA REBELLO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GABRIELA DE CARVALHO SIMOES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de JEFFERSON ADRIANO MONTEIRO SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de RENATO MIRAGAYA REBELLO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de JEFFERSON ADRIANO MONTEIRO SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIELA DE CARVALHO SIMOES em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:40
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:32
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 21:15
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:21
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 12:45 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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10/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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