TJRJ - 0801958-57.2024.8.19.0255
1ª instância - Capital 1 Vara Inf Juv Ido
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:25
Juntada de petição
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12/06/2025 15:02
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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12/02/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:27
Juntada de petição
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16/01/2025 13:54
Juntada de petição
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08/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Globo Comunicação e Participações S/A em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL ( 100867 ) em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância, Juventude e Idoso 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0801958-57.2024.8.19.0255 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A 1)Trata-se de pedido de autorização judicial formulado pela GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A para a participação de ALICE MONTEIRO LIMA (nome correto segundo a documentação acostada, diversa do indicado na petição inicial) e EDUARDA DE ABREU VASCONCELOS, nas gravações da obra intitulada “COISA DE NOVELA”, que serão realizadas nos Estúdios Globo (localizado na Estrada dos Bandeirantes, nº 6.700, com acesso suplementar pela Estrada Curicica, nº 553, na Cidade do Rio de Janeiro/RJ) e na cidade do Rio de Janeiro (externas em ruas, praças, parques, praias, calçadões e localidades similares), com início em novembro de 2024, logo após a expedição do presente alvará, findo em dezembro de 2024.
Petição inicial no ID 154614528, instruída com documentos.
Custas recolhidas, conforme certidão do ID 154885046.
Manifestação do Ministério Público no ID 155271212, opinando pela procedência do pedido, com observações. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido está adequado às normas vigentes, em harmonia com as garantias constitucionais das crianças e adolescentes, e respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, segundo determina o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu art. 3º, o qual garante à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Por todo exposto, e considerando a documentação constante nos autos, bem como o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido para AUTORIZAR a participação de ALICE MONTEIRO LIMA e EDUARDA DE ABREU VASCONCELOS, nas gravações da obra intitulada “COISA DE NOVELA”, que serão realizadas nos Estúdios Globo (localizado na Estrada dos Bandeirantes, nº 6.700, com acesso suplementar pela Estrada Curicica, nº 553, na Cidade do Rio de Janeiro/RJ) e na cidade do Rio de Janeiro (externas em ruas, praças, parques, praias, calçadões e localidades similares dentro da área de atribuição da 1ª VIJI), com início em novembro de 2024, após a expedição do presente alvará, até 31 de dezembro de 2024, respeitando sempre os horários de descanso, de alimentação, lazer e as atividades escolares do(s) infante(s), jamais permitindo que fique(m) à disposição em horário integral, assim como não poderá(ão) ser submetido(s)a quaisquer cenas que representem risco à sua saúde e integridade física, moral e social, em especial cenas de sexo e de violência.
Utilize-se a presente como Alvará, consignando-se que deverão ser observadas as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, além das Portarias deste Juízo, bem como dos demais Órgãos competentes. 2) OFICIE-SE ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da inicial e dos contratos de prestação de serviços artísticos dos infantes,para fins de ciência e adoção das medidas pertinentes no âmbito de sua atribuição,como requerido na promoção do ID 155271212. 3) A REQUERENTE DEVERÁ JUNTAR ATÉ O FINAL DAS FILMAGENS, OS COMPROVANTES DE DEPÓSITO DE 40% DO VALOR DO CACHÊ NA CONTA DE POUPANÇA DO(S) INFANTE(S), SOB PENA DE SER CASSADA A PRESENTE AUTORIZAÇAO, ALÉM DE OUTRAS SANÇÕES LEGAIS CABÍVEIS. 4) Cumpridas as formalidades legais e DEPOIS DE COMPROVADO O ITEM 3 ACIMA, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
AMANDA AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto -
11/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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