TJRJ - 0816059-46.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 14:30
Baixa Definitiva
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31/12/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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31/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0816059-46.2024.8.19.0014 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: AMARILDO FERREIRA FERNANDES MONTEIRO SENTENÇA Cuida-se de Ação de conhecimentoem que litigam as partes do processo em epígrafe.
Ao proceder à análise da inicial, este juízo determinou à parte autora que promovesse a emenda na forma do despacho inicial.
Porém, em que pese o determinado, intimada,a parte autora deixoude efetivar as retificações ordenadas,deixando a parte transcorrer "in albis" o prazo assinalado, conforme certificado nos autos. É o relatório do necessário.
Decido.
A parte autora, apesar de devidamente intimada para sanar as falhas apontadas na peça inaugural, não saneoua inicial no prazo que lhe foiconferido para esse desiderato, o que inviabiliza o prosseguimento do feito e retira a viabilidade jurídica da pretensão.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a exordial, mas quedou-se inerte.
Portanto, não atendida a determinação de emenda, só resta indeferir a inicial, como manda a lei processual.
Acrescenta-se que se tratando de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, é desnecessária a intimação pessoal, vez que tal providência deve ser observada apenas quando o decreto extintivo se fundar nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil (nesse sentido: TJRJ.
Apelação Cível n. 0246550-66.2020.8.19.0001, Rel.
Des.
Cláudio Dell’Orto, j. 09/02/2022).
Tecidos estes comentários, o indeferimento da petição inicial é medidaimperativa diante da inércia da parte autora, a teor do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I c/c art. 330, inciso IV e art. 321, todos do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios em razão da não integralização da relação processual.
Transitada em julgado e recolhidas as custas apuradas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campos dos Goytacazes, 14 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 22:54
Indeferida a petição inicial
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12/11/2024 22:55
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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20/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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